Processo 0000359-27.2024.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000359-27.2024.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000359-27.2024.5.20.0001 RECLAMANTE: GLAUCIA CORREIA SILVA RECLAMADO: COLEGIO CASA DEI BAMBINI MARIA MONTESSORI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17ca2f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   - PJe-JT Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela parte  RECLAMANTE: GLAUCIA CORREIA SILVA, em face de COLEGIO CASA DEI BAMBINI MARIA MONTESSORI LTDA, CNPJ: 47.519.837/0001-05, objetivando alcançar o patrimônio pessoal de seus sócios para satisfazer crédito trabalhista. Diante das diversas tentativas infrutíferas deste Juízo em localizar bens da executada capazes de garantir a execução, o feito foi suspenso para oportunizar aos sócios a contestação do pedido ou, alternativamente, a indicação de bens da empresa ou meios para o prosseguimento da execução. Devidamente notificados, os sócios BEATRIZ OLIVEIRA MENEZES quedaram-se inertes, deixando de apresentar qualquer manifestação. Considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista, os princípios da proteção ao trabalhador e da norma mais favorável (CLT, art. 9º), bem como a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao processo do trabalho, em face da lacuna legislativa e da compatibilidade com os princípios e normas trabalhistas (CLT, art. 8º), impõe-se a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, o art. 28, §5º, do CDC, dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser efetivada sempre que a personalidade jurídica da empresa representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso em apreço, a inércia dos sócios da executada, somada à ausência de bens da empresa capazes de satisfazer o crédito exequendo, demonstra que a personalidade jurídica da executada tem servido como escudo para frustrar a satisfação do crédito trabalhista. A situação revela, assim, um desvio de finalidade da pessoa jurídica, em detrimento do exequente. Assim sendo, presentes os requisitos para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, §5º, do CDC, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 8º da CLT, e em observância ao disposto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), julgo procedente o incidente, para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Em consequência, determino a inclusão do sócio BEATRIZ OLIVEIRA MENEZES no polo passivo da execução, devendo o patrimônio pessoal do sócio responder pela dívida. Retifique-se a autuação, fazendo constar no polo passivo os nomes de todos os executados. Notifiquem-se as partes. Decorrido o prazo legal para apresentação de recurso, prossiga-se com a execução, citando-se os sócios para pagamento do débito. Não havendo pagamento ou garantia da execução no prazo legal, voltem os autos conclusos para a inclusão da presente execução no sistema SISBAJUD, BNDT e CNIB.   SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO CASA DEI BAMBINI MARIA MONTESSORI LTDA

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