Processo 0000359-28.2023.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000359-28.2023.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA JOSE FILHA FEITOZA RÉU: BANCO PAN S/A, ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por MARIA JOSÉ FILHA FEITOZA em face de BANCO PAN S/A e ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, objetivando o cancelamento de um contrato de empréstimo consignado, a restituição de valores e a compensação por danos morais. A autora alega, em síntese, que foi vítima de uma fraude. Sustenta que, ao acreditar estar aderindo a um cartão de crédito ofertado por supostos prepostos do primeiro réu, foi induzida a fornecer seus dados pessoais, o que resultou na contratação de um empréstimo consignado que jamais desejou. Narra que, após o crédito do valor em sua conta, foi coagida pelos fraudadores a "devolver" a quantia por meio de um boleto bancário, cujo beneficiário era o segundo réu. Posteriormente, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, o que motivou a presente ação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a condenação dos réus à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A decisão de Id. 181734046 (p. 234-237) deferiu a gratuidade da justiça e concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o BANCO PAN S/A se abstivesse de realizar novos descontos no benefício da autora. O réu BANCO PAN S/A apresentou defesa (Id. 125870253 e ratificada em Id. 211420525), alegando, em síntese, a regularidade da contratação, que teria sido realizada por meio digital com assinatura por biometria facial. Argumentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da autora ou de terceiro. Arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva. Formulou, ainda, pedido contraposto para que, em caso de anulação do contrato, a autora seja condenada a devolver ou compensar os valores recebidos. O réu ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, foi citado por edital (Id. 200312575). Nomeado curador especial, este apresentou contestação por negativa geral (Id. 226118337), nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. A autora apresentou réplica (Id. 214666619), refutando os argumentos das defesas e reiterando os termos da inicial, sustentando a responsabilidade objetiva e solidária dos réus. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 231820316), a parte autora requereu a produção de prova técnica digital e a exibição de documentos (Id. 234947626), ao passo que o réu BANCO PAN S/A pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 232706481) e o curador especial manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id. 235269152). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Das Questões Processuais Preliminares a) Da segunda contestação do Banco Pan S/A Quanto ao pedido de desentranhamento da segunda contestação do BANCO PAN S/A (Id. 184235578), por suposta intempestividade, registro que a peça de Id. 211420525 consiste, em essência, na ratificação dos mesmos argumentos já apresentados na primeira contestação…
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