Processo 0000359-29.2020.8.17.2740

TJPE • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000359-29.2020.8.17.2740
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipubi
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000359-29.2020.8.17.2740 REQUERENTE: ROSALIA MONTEIRO DE JESUS SOUZA REQUERIDO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES CORDEIRO, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Propriedade e Inexigibilidade de Débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSALIA MONTEIRO DE JESUS SOUZA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES CORDEIRO e do ESTADO DE PERNAMBUCO. A autora alega, em síntese, que em 13 de agosto de 2013 vendeu o veículo FIAT/UNO MILL WAY ECON, placa KLE-1104, ao primeiro réu, o qual, contudo, não efetuou a transferência de titularidade junto ao DETRAN/PE. Afirma que, em decorrência dessa omissão, vem sendo cobrada por débitos tributários e multas de trânsito gerados após a venda. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos e, ao final, a declaração de que não é mais proprietária do veículo desde a data da alienação, com a consequente declaração de inexigibilidade de todos os débitos posteriores a essa data. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (Id. 62894546, página 30), tendo a autora comprovado o recolhimento das custas iniciais (Id. 62119314, página 29). Na mesma decisão, foi determinada a emenda da inicial para regularização do polo passivo, o que foi cumprido pela autora (Id. 65075037, páginas 33-34), incluindo o Estado de Pernambuco e excluindo o DETRAN-PE e a SEFAZ-PE. Devidamente citado (Id. 120729892, página 68), o réu FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES CORDEIRO não apresentou contestação, conforme certificado no Id. 130707346 (página 69). O Estado de Pernambuco apresentou contestação (Id. 94606495, páginas 42-56), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a responsabilidade solidária da autora pelos débitos, em razão da ausência de comunicação de venda do veículo ao órgão de trânsito, com base no art. 134 do CTB e na Lei Estadual nº 10.849/92. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 178959933, página 88), a autora requereu a produção de prova testemunhal (Id. 133461130, página 71), enquanto os réus permaneceram inertes (Id. 183720389, página 91). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão fática essencial – a ocorrência da alienação do veículo – encontra-se exaustivamente comprovada pela prova documental carreada aos autos. As controvérsias remanescentes são exclusivamente de direito, cingindo-se à interpretação da legislação sobre as consequências jurídicas da omissão da autora em comunicar a venda. A produção de prova oral, requerida pela parte autora, revela-se, portanto, desnecessária ao deslinde da causa, razão pela qual a indefiro. Da Questão Processual Pendente Superada a fase de instrução, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Pernambuco. A pretensão autoral envolve a declaração de inexigibilidade de débitos de natureza tributária (IPVA) e administrativa (taxas e multas), cuja titularidade ativa pertence ao ente estatal. Desse modo, a decisão de mérito afeta diretamente a esfera jurídica do Estado, o que demonstra sua inequívoca pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito…

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