Processo 0000359-34.2023.8.16.0159

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000359-34.2023.8.16.0159
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000359-34.2023.8.16.0159 Processo:   0000359-34.2023.8.16.0159 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$12.657,20 Autor(s):   ESPÓLIO DE ALICE IRMA ROHDEN representado(a) por ADEMIR CLETON ROHDEN, EVANDO CLAITON ROHDEN Réu(s):   BANCO BMG S.A SENTENÇA  I. RELATÓRIO  Vistos. Trata-se de ação de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por ALICE IRMA ROHDEN, posteriormente sucedida por seu espólio, representado por ADEMIR CLETON ROHDEN e EVANDO CLAITON ROHDEN, contra BANCO BMG S.A., na qual se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A parte autora sustentou que, na condição de beneficiária de pensão por morte do INSS, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, a partir de março de 2019, decorrentes de contrato que afirma jamais ter solicitado, assinado ou recebido, alegando inexistência de relação jurídica, ausência de manifestação de vontade e prática abusiva da instituição financeira, bem como prejuízo financeiro e abalo moral. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, cessação dos descontos, inversão do ônus da prova, justiça gratuita e produção de prova pericial grafotécnica. O réu compareceu aos autos e apresentou contestação, arguindo prescrição e sustentando a regularidade da contratação, com apresentação de contrato, alegada autorização expressa, utilização do cartão e realização de saques creditados em conta indicada pela autora, defendendo a legalidade dos descontos e a inexistência de dano indenizável (mov. 18.1). O pedido de justiça gratuita foi deferido e a inicial recebida, mas negada a antecipação de tutela (mov. 20.1). Houve réplica, com insistência na tese de ausência de contratação válida e requerimento de perícia grafotécnica (mov. 26.1). O feito foi saneado e as preliminares afastadas (mov. 30.1). No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora, sendo deferida a habilitação dos herdeiros (movs. 74/83). Foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas, com debates acerca dos honorários e da responsabilidade pelo seu pagamento, aplicando-se o entendimento de que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato impugnado (movs. 99/121.1). Posteriormente, diante do desinteresse do réu na realização da perícia, foi indeferida a prova pericial (movs. 133/139.1), e as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado (movs. 141.1/143.1). Realizaram-se diligências para confirmação de depósitos supostamente efetuados pelo banco (mov. 148), mediante expedição de ofícios a instituição financeira (movs. 167/171), sendo oportunizada manifestação pelas partes após a resposta (movs. 172/181). Vieram os autos conclusos para sentença.  É o relatório. Decido.  II. FUNDAMENTAÇÃO  Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (artigo…

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