Processo 0000359-41.2025.5.12.0057

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000359-41.2025.5.12.0057
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000359-41.2025.5.12.0057 RECORRENTE: CARLA TELES GONSALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLA TELES GONSALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000359-41.2025.5.12.0057 (RORSum) RECORRENTE: CARLA TELES GONSALVES, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: CARLA TELES GONSALVES, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1o do art. 895 da CLT.       RELATÓRIO   O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O juízo "a quo" julgou improcedente o pedido obreiro de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando que ela pediu demissão e não há provas de vício de consentimento ou de condições que a colocavam em risco de saúde. Busca a autora a reversão do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias consectárias. Aduz que a ré não fornecia os equipamentos de segurança de forma regular, colocando-a em risco. Ressalta que foi induzida a erro pelo superior hierárquico quanto à (im)possibilidade de saque do FGTS ao "pedir" demissão. Pois bem. Segundo o artigo 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando constatadas a prática de alguma das faltas graves do empregador previstas no referido artigo. No caso, no lugar de pleitear a rescisão indireta pela via judicial, a parte autora optou por "pedir" demissão e, posteriormente, ingressar com a presente reclamatória para converter seu pedido de demissão em rescisão indireta, em razão da suposta ausência de fornecimento de equipamentos de segurança e por ter sido induzida a erro quanto à possibilidade de saque de FGTS. Registro que, não restou demonstrada a ausência de fornecimento de EPI's ou a suposta indução a erro pelo superior hierárquico da autora, sendo este ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). A autora alega que laborou por 3 meses com a mesma luva, mas não comprova tal afirmação. Ainda que a ré não tenha apresentado a ficha de entrega de EPI's, caberia à autora comprovar suas alegações, vez que motivadoras do seu pedido. Como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, não há prova de eventual vício de consentimento na declaração de vontade da obreira, não sendo possível afirmar ou presumir que, nessa situação, a vontade foi externada sob coação ou sob qualquer outro vício capaz de anular a sua manifestação. A autora se limitou a afirmar que o seu superior a induziu a erro quanto à possibilidade de sacar os valores de FGTS ainda que realizasse pedido de demissão, mas não há nenhuma prova nesse sentido. Destaco que o pedido de demissão consubstancia-se em ato jurídico perfeito e acabado por meio do qual o trabalhador exerce o direito de denúncia vazia do contrato de trabalho. O pedido de resilição contratual por iniciativa do empregado apenas pode ser anulado caso constatado vício de vontade, hipótese não constatada nos autos. Dessa forma, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em sentença…

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