Processo 0000359-47.2024.8.27.2728
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000359-47.2024.8.27.2728/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : GENI LOPES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR SILVA ALMEIDA (OAB TO012572) APELADO : EVANDRO CORAIOLA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião, ao fundamento de ausência de pressuposto processual, consistente na pendência de ação possessória anteriormente ajuizada entre as mesmas partes e envolvendo o mesmo imóvel. A parte autora sustenta que já teria adquirido a propriedade por usucapião antes do ajuizamento da ação possessória, requerendo o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível o ajuizamento de ação de usucapião — ainda que fundada em prescrição aquisitiva supostamente consumada anteriormente — na pendência de ação possessória envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 557 do Código de Processo Civil veda, de forma expressa, a propositura de ação de reconhecimento de domínio, inclusive usucapião, na pendência de ação possessória, como mecanismo de preservação da autonomia do juízo possessório e de prevenção de decisões conflitantes. A ação de usucapião, embora possua natureza declaratória, apresenta conteúdo petitório, pois visa ao reconhecimento do domínio, subsumindo-se à vedação legal prevista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inadmissibilidade de ações petitórias, inclusive usucapião, enquanto pendente demanda possessória sobre o mesmo bem, configurando ausência de pressuposto processual. A alegação de que a prescrição aquisitiva teria se consumado anteriormente não afasta a incidência da norma processual, que não estabelece exceções quanto ao momento da aquisição do direito material. A vedação legal visa evitar a sobreposição de discussões possessórias e dominiais, assegurando coerência e estabilidade das decisões judiciais, não sendo possível criar exceções não previstas em lei. A extinção do processo sem resolução de mérito, por fundamento estritamente processual, não configura cerceamento de defesa, sendo desnecessária dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento : A pendência de ação possessória envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel impede o ajuizamento de ação de usucapião, por força do art. 557 do Código de Processo Civil, ainda que a pretensão seja formulada sob a alegação de prescrição aquisitiva já consumada anteriormente, pois a norma processual não admite exceções baseadas no momento da aquisição do direito material. A ação de usucapião, embora formalmente declaratória, possui natureza materialmente petitória, por visar ao reconhecimento do domínio, razão pela qual se submete à vedação legal de discussão simultânea entre posse e propriedade, como forma de preservar a coerência do sistema processual e evitar decisões conflitantes. A extinção do processo sem resolução de mérito, fundada na existência de óbice processual decorrente da pendência de ação possessória, não configura cerceamento de defesa, por se tratar de matéria de…
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