Processo 0000359-51.2026.5.18.0053

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000359-51.2026.5.18.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000359-51.2026.5.18.0053 AUTOR: PANDORA ALICE RODRIGUES ROCHA RÉU: DOGUERS RESORT E HOTEL PARA CAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec3d234 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO:   Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por PANDORA ALICE RODRIGUES ROCHA em face de DOGUERS RESORT E HOTEL PARA CÃES LTDA., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade do pedido de demissão da reclamante e reconhecer a estabilidade provisória no emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT e, condenar ao pagamento, no prazo legal, as parcelas abaixo discriminadas, nos termos da fundamentação:   - Saldo de salário (10 dias); - Aviso prévio indenizado; - 4/12 avos de férias proporcionais + 1/3; - 1/12 avos de 13º salário proporcional. Devem ser considerados os valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. 76bfa79), ainda que o referido documento tenha apresentado valor líquido zerado em razão de descontos efetuados pela reclamada; - Multa do Art. 477, § 8º, da CLT; - Indenização substitutiva correspondente aos salários do período de 10/02/2026 (dia seguinte imediato à projeção do aviso prévio indenizado) até 5 meses após o parto, com os devidos reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.    A data exata do término do período estabilitário será apurada em fase de liquidação de sentença, mediante a juntada da certidão de nascimento da criança pela reclamante, documento indispensável para a fixação do marco final da obrigação.   Para fins de cálculo das parcelas ora deferidas e dos depósitos do FGTS, deverá ser considerada como base de cálculo o valor de R$ R$ 1.722,50.   Os valores de FGTS deverão ser depositados pela parte reclamada na conta vinculada da reclamante, e comprovado o recolhimento no prazo de 10 dias contados da intimação da reclamada para pagamento (após o trânsito em julgado), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até a efetiva comprovação dos recolhimentos nos autos.   No mesmo prazo acima fixado (10 dias da intimação para pagamento), deverá igualmente a reclamada entregar à reclamante o TRCT no código SJ2 e a chave de conectividade, para saque do FGTS, sob pena de indenização substitutiva correspondente.   Após o trânsito, a reclamada deverá ser intimada para que, no prazo de 5 dias contados de sua intimação, proceda retificação da baixa da CTPS digital da autora, para constar dispensa na modalidade de rescisão imotivada em 09/02/2026, diante da projeção do aviso prévio no tempo de serviço – OJ SDI-1 82 do TST, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, sem prejuízo de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00 e, comunicação à Autoridade Competente para aplicação de sanção administrativa.   Assim, no mesmo prazo acima, deverá a reclamada fornecer os documentos para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de 10 dias.   Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria da Vara expedirá certidão narrativa, sem prejuízo da multa cominada.   Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.   Para liquidação de sentença os cálculos deverão observar, rigorosamente, todas as determinações e…

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