Processo 0000359-54.2025.5.10.0006

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000359-54.2025.5.10.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho do Gama - DF
Última publicação
06/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000359-54.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: KELLY CRISTINA DOS SANTOS SOUZA, KMSS, ELSS, TGSS, GABRIELLY LAIANE SANTOS DE SOUZA, JOAO PEDRO DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: PANART SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3569cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por KELLY CRISTINA DOS SANTOS SOUZA, KAUA MIGUEL SANTOS DE SOUZA, ENZO LUCIANO SANTOS DE SOUZA, THAMMER GUSTAVO SANTOS DE SOUZA, JOAO PEDRO DOS SANTOS SOUZA e GABRIELLY LAIANE SANTOS DE SOUZA em face de PANART SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA para Condenar a reclamada nas seguintes obrigações: I - Proceder à retificação da anotação da data de saída na CTPS da parte autora para fazer constar o dia 02/02/2025, no prazo de 5 dias úteis contados da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT). II - Recolher, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado, o FGTS (8%) incidente exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas a título de diferenças rescisórias nesta sentença (saldo de salário, 13º salário integral e proporcional, e aviso prévio indenizado - Súmula 305/TST); bem como a multa de 40% sobre a integralidade destes depósitos (exceto aviso prévio indenizado, na forma da OJ 42 da SDI-1/TST), e, após a comprovação do recolhimento, fornecer as guias para levantamento dos valores (com o código de movimentação 01 e a respectiva chave de conectividade), sob pena de execução direta. Os valores devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, ainda que em caso de execução direta. Não há incidência neste tópico sobre férias proporcionais indenizadas acrescidas de 1/3, dada sua natureza estritamente indenizatória (OJ 195 da SBDI-1/TST). III - Pagar à parte autora as seguintes diferenças de verbas rescisórias, autorizada a dedução aritmética do valor nominal comprovadamente repassado a idêntico título via transferência bancária PIX (R$ 2.957,00 - ID 8375103): a) aviso prévio indenizado, à razão de 33 dias, proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/2011 e art. 487, § 1º, da CLT); b) saldo de salário referente a 31 dias efetivamente trabalhados no mês de dezembro de 2024; c) 13º salário proporcional do ano de 2025 (à razão de 1/12), considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais relativas ao período aquisitivo incompleto 2024/2025, à razão de 7/12 (computada a projeção legal), acrescidas do terço constitucional; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. IV - Pagar aos patronos da parte autora honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. V - Pagar aos patronos da parte reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes na petição inicial. Deferidos à parte autora os Benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários periciais, devidos à Sra. VIVIANE DAMIENSE DE FARIAS, limitados ao teto da Portaria Conjunta nº 12/2021 do TRT da 10ª Região ou outro diploma normativo que venha a substituí-lo no momento da expedição, serão pagos pela União, nos termos do item "H" desta fundamentação…

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