Processo 0000359-54.2026.5.18.0052
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000359-54.2026.5.18.0052 AUTOR: FERNANDA RAMOS DA CONCEICAO LIRA RÉU: AGROPECUARIA ZION LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3392fdd proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para apreciação acerca da controvérsia apresentada nos autos em relação à modalidade de contratação do trabalhador autônomo, conforme determinado na ata de audiência de ID 48d9c5b. A Reclamada requer o imediato sobrestamento (suspensão) da ação com base na determinação do Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389 de Repercussão Geral). A Reclamada na contestação de ID3386e7e, alega que: (...) Na exordial, a Reclamante afirma ter sido contratado pela Reclamada em 6 de janeiro de 2025, para exercer atividades de plantio de mudas de laranja, alegando perceber remuneração por diárias no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e laborar de segunda-feira a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada. No mérito, a relação mantida entre as partes jamais se revestiu dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. A Reclamante sempre atuou de forma autônoma e eventual, sem subordinação jurídica, habitualidade, pessoalidade ou exclusividade. Possuía plena liberdade para aceitar ou recusar os serviços que lhe eram eventualmente ofertados, inexistindo qualquer imposição por parte da Reclamada ou aplicação de sanções em caso de não comparecimento. Ademais, prestava serviços a terceiros, conforme sua própria conveniência, circunstância que, por si só, afasta qualquer alegação de dependência econômica ou exclusividade. (grifo nosso) Pois bem. Por meio de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no dia 14/04/2025, nos autos do ARE 1532603, o Col. STF determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. As questões a que se refere a decisão estão explicitadas na fundamentação respectiva, a saber: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Conforme explicitado anteriormente, os termos da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no dia 14/04/2025, nos autos do ARE 1532603, geraram alguma incerteza quanto à extensão da suspensão determinada. Isso porque a literalidade do comando sugeria um alcance bastante amplo, aparentando abranger não apenas os casos em que há contrato formalizado com pessoa jurídica ou profissional autônomo, mas também situações em que inexiste registro em CTPS e há controvérsia acerca da existência de vínculo empregatício. Todavia, a jurisprudência do STF tem sinalizado que a suspensão determinada no ARE 1.532.603 pressupõe…
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