Processo 0000359-56.2026.5.08.0012
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000359-56.2026.5.08.0012 RECLAMANTE: RAFAEL RIDSON TRINDADE CORREA RECLAMADO: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb040ba proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que no despacho de Id. f0e7c72 foi deferida a realização da perícia técnica, sendo nomeado perito engenheiro com base no art. 14 da Resolução n.º 247/2019/CSJT, tendo os honorários periciais sido fixados R$ 1.500,00. Ocorre que, conforme petição do Sr Perito (Id. 399358b), há a indicação de custos adicionais para a realização da perícia, na medida em que se torna necessário o aluguel de equipamentos específicos devidamente calibrados para a avaliação quantitativa das condições ambientais de trabalho. Sendo dado ciência às partes, o patrono do reclamante manifestou-se mediante a petição de Id. f2b0c5f expondo que nada tem a declarar e o patrono da empresa demandada suscitou na petição de Id. D8f76d5 a sua não concordância com o complemento dos honorários periciais. No caso em questão, observa-se que o aluguel dos equipamentos indicados pelo perito são primordiais para a realização da própria perícia e os valores iniciais dos honorários fixados pela Resolução n.º 247/2019/CSJT não abarcam com a totalidade dos custos da perícia. Assim, considerando a capacidade econômica da reclamada, os princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia, celeridade e economia processuais, eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, inverte-se o ônus da prova, devendo a reclamada antecipar, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores para aluguel de equipamentos para viabilidade das atividades periciais, sob pena de a inviabilidade da realização da perícia proporcionar o reconhecimento como verdadeiros dos fatos alegados pelo reclamante na petição inicial atinentes à matéria objeto da perícia técnica (art. 373, §1º do CPC). BELEM/PA, 27 de julho de 2026. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RIDSON TRINDADE CORREA
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