Processo 0000359-60.2011.4.01.3310
TRF1 • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (12)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 0000359-60.2011.4.01.3310 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: VANDETE SENA BRAZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIELY OLIVEIRA SANTOS - ES14669, WERISON ALVES SANTOS - BA50646, GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO - BA52017 e ADAM COHEN TORRES POLETO - ES14737 POLO PASSIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Cuida-se de ações possessórias conexas, autuadas sob os nºs 1001799-20.2024.4.01.3310 e 1006027-72.2023.4.01.3310, nas quais figuram, de um lado, ITAQUENA S/A Agropecuária e Empreendimentos Imobiliários e, de outro, integrantes da denominada Família Braz, tendo por objeto controvérsia possessória incidente sobre parcela do imóvel rural matriculado sob o nº 1.835 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Seguro/BA, localizado na região de Trancoso/BA, cuja titularidade registral é atribuída à empresa autora. Consta dos autos que parte da área litigiosa encontra-se inserida no perímetro da Unidade de Conservação denominada Refúgio de Vida Silvestre do Rio dos Frades, circunstância que ensejou, paralelamente, a tramitação do cumprimento de sentença vinculado à ação possessória nº 0000359-60.2011.4.01.3310, anteriormente ajuizada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio em face de Vandete Sena e outros integrantes da Família Braz. Após ampla instrução probatória, consubstanciada em laudos técnicos, documentos, registros cartográficos e inspeção judicial realizada por este Juízo, foi proferida decisão conjunta nas referidas ações possessórias, por meio da qual se reconheceu a ocorrência de esbulho possessório, deferindo-se tutela liminar de reintegração de posse em favor da ITAQUENA S/A e do ICMBio. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido liminar de manutenção de posse formulado pelos ocupantes vinculados à Família Braz, tendo sido determinada a expedição de mandado reintegratório para desocupação voluntária da área, observadas as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 510/2023. Irresignados, os ocupantes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 1018486-74.2025.4.01.0000, no qual foi inicialmente concedido efeito suspensivo pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com o objetivo de obstar o cumprimento da ordem reintegratória. Posteriormente, contudo, após interposição de agravo interno pela empresa agravada, o Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado exerceu juízo de retratação, revogando a decisão monocrática anteriormente proferida e restabelecendo integralmente os efeitos da decisão liminar emanada deste Juízo, ao fundamento de inexistência de demonstração de ocupação indígena tradicional consolidada e de aparente validade do título dominial apresentado pela empresa autora. Em razão da superveniência da referida decisão, foi determinada a reexpedição do mandado de reintegração de posse, restabelecendo-se o cronograma originalmente previsto para desocupação da área, com comunicação formal às partes e aos órgãos públicos envolvidos na operação. Além das medidas processuais manejadas perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os ocupantes indígenas ajuizaram a Reclamação Constitucional nº 82.026/BA perante o Supremo Tribunal Federal, sustentando violação aos paradigmas estabelecidos nas ADPFs nºs 709 e 828, bem como ao Tema 1031 da sistemática da repercussão geral. Alegaram,…
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