Processo 0000359-60.2026.5.12.0007

TRT12 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000359-60.2026.5.12.0007
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lages
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES CSAC 0000359-60.2026.5.12.0007 REQUERENTE: CHRYSTIAN BARBOSA DE LIMA REQUERIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 797c107 proferida nos autos. Vistos, etc.  I - Em cognição sumária, os cálculos apresentados pelo perito nomeado (CLT, art. 879, § 6º), aparentemente, não excedem os limites do título executivo (CLT, art. 879, § 1º). Sendo assim, com amparo na faculdade prevista no art. 524, § 1º e § 2º, do CPC/15, supletivamente aplicados ao Processo do Trabalho por força do art. 889 da CLT, homologo os cálculos de liquidação, cujo valor serve como parâmetro para a penhora e garantia no juízo. II - Não se pode olvidar, ainda, que há presunção de correção dos cálculos efetuados pelo perito contábil. Por isso, nessa etapa processual, é possível aproveitar a lição do processualista Daniel Assunção Amorim Neves (in Novo código de processo civil comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, fl. 908), para quem, nas hipóteses do art. 524, § 1º, do CPC/15, "não se cobra do juiz uma análise minuciosa do cálculo apresentado, bastando que a desconfiança surja de uma análise sumária, superficial. Não é exigida nesse momento uma atividade técnica profunda do juiz a respeito das contas, mas um simples passar de olhos que se revele suficiente para passar a desconfiar de alguma irregularidade. São, portanto, casos de erros absurdos, perceptíveis prima facie por meio de superficial análise."  III- Registre-se que, na forma do art. 884, § 3º, da CLT, as eventuais insurgências e retificações na conta de liquidação serão analisadas por meio do embargos do devedor ou da impugnação aos cálculos, cuja sentença é passível de irresignação por meio de agravo de petição (CLT, art. 897, alínea "a"), recurso não cabível neste caso (CLT, art. 765 e 893, § 1º). IV - Arbitro os honorários do Sr. Perito Contador em R$ 500,00 (quinhentos reais), ônus que atribuo à ré. Remetam-se os autos à Central  de Apoio à Execução, CALEX, no Foro Trabalhista de Lages, para atualização. V - Após, cite-se a ré.  VI - Não havendo pagamento e nem garantia do Juízo, relance-se a conta e proceda-se ao bloqueio dos valores de titularidade do(s) executado(s) via SISBAJUD, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Resultando positiva, intime(m)-se o(s) executado(s) do(s) valor(es) bloqueado(s) através do sistema SISBAJUD. Restando inexitosa ou insuficiente a diligência, expeça-se mandado para penhora de bens, obedecida a gradação legal, mediante consulta prévia aos Órgãos conveniados, procedendo a restrição de circulação, licenciamento e transferência de veículos de titularidade dos executados, se localizados. VII - Considerando que a importância de eventuais recolhimentos previdenciários devidos é inferior ao valor fixado, (R$20.000,00), pela Portaria MF nº582, de 11.12.13, do Ministério da Fazenda, entendo desnecessária a intimação da União, nos termos do art. 832, §7º, e 889-A, §2º, ambos da CLT. aso   LAGES/SC, 23 de julho de 2026. PATRICIA PEREIRA DE SANTANNA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHRYSTIAN BARBOSA DE LIMA

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