Processo 0000359-66.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000359-66.2021.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FLAVIO MARTINELI ADVOGADO do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 05/02/2014 (ID 175156089 - Pág. 1), por intermédio da qual FLÁVIO MARTINELLI persegue a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (15/08/2012 – ID 175156089 - Pág. 29). Para tanto, postula o reconhecimento de tempo de serviço especial por ele exercido nos períodos que se espraiam de 20/02/1980 a 13/10/1983, de 01/11/1983 a 10/12/1986, de 02/05/1990 a 18/01/1991 e de 02/05/1992 a 01/04/2011. A r. sentença (proferida 17/03/2020 - ID 175156242 - Pág. 106) julgou procedentes os pedidos. Reconheceu tempo de serviço especial em favor do autor nos períodos de 20/02/1980 a 13/10/1983, de 01/11/1983 a 10/12/1986, de 02/05/1990 a 18/01/1991 e de 02/05/1992 a 01/04/2011, determinou a averbação e a conversão dos mesmos. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, caso verificada a existência de tempo mínimo a tanto necessário, desde o requerimento administrativo e pagar-lhe as prestações em atraso, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos dos critérios que enuncia. Determinou a condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% e incidentes sobre o valor da condenação. Deixou de condená-la no pagamento das custas processuais, por isenção legal. Inconformado, o INSS apelou (ID 175156242 - Pág. 118). Requer, de início, a submissão do julgado a reexame necessário. No mérito, insurge-se contra a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo. Defende que o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados baseou-se única e exclusivamente no laudo pericial produzido apenas em juízo. Portanto, baseada a sentença em documento que somente foi trazido ao conhecimento do INSS durante o processo judicial, incabível a condenação desde a data do requerimento administrativo. Não submetida a documentação à análise administrativa, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na data de apresentação do laudo pericial ou, ainda, na data da citação. O autor apresentou contrarrazões (ID 175156242 - Pág. 127). Em petição dirigida a este Tribunal (ID 253181809 - Pág. 1), opõe-se à eliminação dos autos físicos após a virtualização. Postula a devolução dos mesmos à justiça estadual na qual o feito se originou. Com esta configuração, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no…
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