Processo 0000359-68.2026.5.08.0008

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000359-68.2026.5.08.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000359-68.2026.5.08.0008 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE SAMINES BALTAZAR RECLAMADO: MAPA INDUSTRIA DE MADEIRAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84ca0c5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Verifica-se que o reclamante reside no município de Moju/PA, bem como que o alegado contrato de trabalho foi firmado com empresa estabelecida de Moju/PA, conforme inicial. Na forma do art. 651 da CLT, a competência territorial das Varas do Trabalho é definida, primordialmente, pelo local da prestação dos serviços. No caso dos autos, este juízo não detém competência territorial por qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo, o que viola o princípio do juiz natural. Observo que o fato de tal competência ser relativa e a reclamada até o momento não ter suscitado exceção de incompetência, até porque sequer notificada formalmente acerca da reclamatória, não é suficiente para a sua prorrogação. Isso porque o CPC, em seu art. 63, § 5º (com redação dada pela Lei 14.879/2024), obriga o juiz a declinar da competência territorial quando a escolha do foro for aleatória, sendo tal regra perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, ante a ausência de norma específica na CLT e a plena compatibilidade principiológica, garantindo-se a observância do juiz natural. Considerando que o reclamante reside e prestou serviços em Moju/PA, nunca tendo trabalhado em localidades sob a jurisdição de Belém — onde se localiza apenas o escritório de seu patrono -, da mesma forma que a reclamada tem sede no mesmo município, a escolha de ajuizar a ação em Belém acaba incidindo na situação aleatória mencionada no citado art. 63, §5º do CPC, o que autoriza a declinação de competência de ofício, o que faço neste momento, determinando a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Abaetetuba/PA, as quais possuem competência territorial relacionada ao presente feito. Destaco, além da questão jurídica, que em razão da sistemática atual de lotação de juízes substitutos, as Varas do Trabalho de Abaetetuba terão auxiliares de forma ininterrupta durante todo os ano de 2026, enquanto que as de Belém o terão por pouquíssimos dias úteis, então apenas para registro e reflexão observo que se ações em situação idêntica, por mera estratégia - o que, observo, tem sido cada vez mais comum - passarem a ser ajuizadas em Belém, tal fato acabará por sobrecarregar sobremaneira as Varas localizadas nesta capital, pelo que, além da questão jurídica, única leva em consideração para esta decisão, há de se refletir sobre os efeitos danosos para a jurisdição que tal prática tem potencial de acarretar. Remetam-se os autos conforme determinado. BELEM/PA, 21 de maio de 2026. LUIS ANTONIO NOBRE DE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE SAMINES BALTAZAR

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