Processo 0000359-71.2025.5.06.0101
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000359-71.2025.5.06.0101 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVID ALVES DE MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a74e100 proferida nos autos. ROT 0000359-71.2025.5.06.0101 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MATEUS SUPERMERCADOS S.A. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697) DANILO NOLETO DE SOUSA (MA10188) DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA (MA23397) EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: Advogado(s): DAVID ALVES DE MOURA DAVID WILLIAME CORDEIRO ALVES (PE61368) GUILHERME QUEIROZ ALVES DE GOES (PE52801) MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA (PE58526) SEVERINO JOAQUIM DE ARAUJO NETO (PE47351) RECURSO DE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 5d15b1f; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 2cf07b0). Representação processual regular (Id 7a48047 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9ab85b8 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 9ab85b8 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9123656 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 4f6e1ac,72e662f ; Depósito recursal recolhido no RR, id 4eb9556 : R$ 8.060,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação da(o) §5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O Juízo de primeiro grau reconheceu a idoneidade dos cartões de ponto e adotou os horários ali registrados como parâmetro de apuração. A condenação decorreu exclusivamente da invalidação do banco de horas, diante do descumprimento de requisito previsto na norma coletiva. Assim, não procede a alegação de desconsideração injustificada dos controles de jornada. A CCT vigente à época autorizava o banco de horas, mas condicionava sua validade à comunicação escrita da folga com antecedência mínima de quarenta e oito horas. A prova oral demonstrou que a comunicação era verbal e, por vezes, ocorria de véspera. O descumprimento de exigência formal prevista em norma coletiva compromete a regularidade do regime compensatório, nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se trata de compensação meramente mensal ou de pagamento eventual de excedentes. A ausência do requisito convencional invalida o sistema como um todo, impondo o pagamento, como extras, das horas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal. O Juízo de origem ainda determinou a dedução dos valores pagos sob as mesmas rubricas, afastando qualquer hipótese de enriquecimento indevido. A argumentação recursal limita-se a reiterar a validade formal do banco de horas e a apontar pagamentos realizados. Não há impugnação específica quanto ao descumprimento da cláusula coletiva nem quanto à prova oral produzida. Mantém-se, portanto, a condenação nos exatos termos…
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