Processo 0000359-74.2025.5.06.0391

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000359-74.2025.5.06.0391
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA ROT 0000359-74.2025.5.06.0391 RECORRENTE: MANOEL DE SOUSA NETO RECORRIDO: VITORIA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VITORIA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VENDEDOR EXTERNO. UNICIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CCT SINVEPRO. CATEGORIA DIFERENCIADA RESTRITA AO SETOR FARMACÊUTICO. INAPLICABILIDADE. COMISSÕES, DIÁRIAS E DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE REMUNERATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO. APURAÇÃO DOCUMENTADA NOS AUTOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. NORMA AUTOAPLICÁVEL (TEMA 101/TST). INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO USO FUNCIONAL. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. INTEGRAÇÃO CORRETA DAS COMISSÕES. DOBRA DE FÉRIAS. GOZO EFETIVO COMPROVADO. DESCONTO ASSISTENCIAL. AUTORIZAÇÃO ANTERIOR À ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TEMA 120/TST. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE DIRETRIZ DE LIQUIDAÇÃO. CTPS FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame.Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que, reconhecendo a unicidade contratual entre 08/02/2022 e 02/01/2025, julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo o enquadramento sindical pela CCT do SINVEPRO, a integração de rubricas remuneratórias como comissão, a premiação por desempenho, o adicional de periculosidade, as diferenças de 13º salário e férias, o reembolso de desconto assistencial, as diferenças de FGTS sobre o primeiro contrato, a multa do art. 467 da CLT e a devolução da CTPS física, e arguindo, ainda, nulidade por cerceamento de defesa. II. Questão em discussão.Discute-se: (i) se o indeferimento de oitiva das partes, perícia contábil e juntada de documentos configurou cerceamento de defesa; (ii) se o autor faz jus ao enquadramento sindical pela CCT do SINVEPRO; (iii) se houve fraude na composição remuneratória mediante rubricas de DSR, diárias e depreciação de veículo; (iv) se são devidas diferenças de premiação por desempenho; (v) se é devido o adicional de periculosidade por uso de motocicleta; (vi) se há diferenças de 13º salário e férias, e se as férias foram efetivamente gozadas; (vii) se o desconto do Fundo de Amparo é válido; (viii) se subsistem diferenças de FGTS e contribuições previdenciárias sobre o primeiro contrato; (ix) se são devidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e (x) se houve retenção indevida da CTPS física. III. Razões de decidir.O indeferimento de prova, ainda que parcialmente impreciso quanto ao fundamento da perícia contábil, não configurou cerceamento de defesa, por ausência de prejuízo concreto demonstrado (art. 794, CLT), no exercício regular do poder de gestão do processo pelo magistrado (art. 139, CPC; art. 765, CLT). A CCT do SINVEPRO regula categoria diferenciada restrita a propagandistas e vendedores de produtos farmacêuticos (Lei nº 6.224/1975), sem abrangência sobre empresa atacadista de gêneros alimentícios. Os valores de diária, depreciação de veículo e…

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