Processo 0000359-82.2026.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000359-82.2026.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000359-82.2026.5.13.0023 AUTOR: GILLIARD SILVA TRINDADE RÉU: ALLER CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f44f2e7 proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamada Aller Construções Ltda (CNPJ 42.803.942/0001-58) apresentou a petição de ID 4c4134d informando a realização de composição amigável com a parte Autora. Na mesma oportunidade, requereu o cancelamento da audiência presencial designada para o dia 11/06/2026 ou, subsidiariamente, a sua conversão para a modalidade telepresencial, justificando que sua sede e o domicílio de seu advogado localizam-se na comarca de Patos/PB. O pedido de tramitação do feito ou de realização de ato isolado pelo sistema telepresencial deve observar a conveniência do Juízo e a garantia da eficácia da prestação jurisdicional. No caso de homologação de acordos, a presença física das partes perante o magistrado assegura a higidez do consentimento e permite esclarecimentos imediatos sobre os termos da avença, em observância ao artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho e à diretriz de conciliação do artigo 764 do mesmo diploma legal. Ademais, a mera distância entre as comarcas não constitui, por si só, óbice intransponível ao comparecimento, considerando que a designação prévia permite o planejamento do deslocamento. A manutenção do ato presencial preserva a solenidade e a segurança jurídica necessária para a chancela judicial do acordo, especialmente para evitar futuras alegações de vícios de vontade.  Nesse sentido, é importante ressaltar que na última Correição ocorrida no âmbito deste e. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o Regional, inclusive, recebeu a seguinte recomendação acerca dessa matéria: “Recomenda-se à Corregedoria do Tribunal Regional promover ações no sentido de incentivar o comparecimento presencial dos magistrados, jurisdicionados e seus representantes às audiências, para bem atender  àqueles que batem à porta da Justiça do Trabalho, facilitando o diálogo direto entre as partes e o juízo, propiciando, inclusive um ambiente favorável à conciliação e o desfecho mais rápido na solução dos conflitos”. A partir de tal norma, a Corregedoria desta Corte Regional editou a Recomendação SCR 05/2025, que assim dispõe em seus primeiros artigos: “Art. 1º Recomendar aos(às) magistrados(as) de primeiro grau que, como regra, realizem as audiências de forma presencial, visando facilitar o diálogo direto entre as partes e o juízo e propiciar um ambiente favorável à conciliação. Art. 2º Nas audiências realizadas presencialmente, os(as) magistrados(as) deverão exigir o comparecimento físico das partes, advogados(as) e testemunhas. Parágrafo único. O comparecimento  telepresencial ou por videoconferência das pessoas mencionadas na parte final do caput será admitido em caráter excepcional, mediante impossibilidade devidamente  comprovada nos autos, a critério do(a) magistrado(a) condutor(a) do processo”.  Registro que em sede de processo do trabalho o princípio da ORALIDADE tem prevalência nas audiências e ele é melhor exercido em audiência na forma presencial, seja para conciliação, seja para colheita de prova em instrução do feito. Sem falar que a adoção de atos telepresenciais não é obrigatória sequer nas normas do CPC, no que lembro que os artigos. 236, § 3º, 334, § 7º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º, do referido diploma legal somente autorizam,…

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