Processo 0000359-84.2026.5.11.0008
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000359-84.2026.5.11.0008 RECLAMANTE: IVAN DE OLIVEIRA RECLAMADO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c10d5a proferido nos autos. DESPACHO Considerando a abertura da contestação, bem como o pedido decorrente de doença ocupacional e seus consectários, o que demanda a necessidade de verificação da existência de nexo de causalidade com a atividade laboral, determina o Juízo a realização de PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, para perquirir sobre a existência ou não do nexo de causalidade, e, em caso positivo, o grau de incapacidade laborativa. NOMEIO como perita oficial a DRA. LUCIANA KEI LAN TAVARES SALERNO, consultório situado na Av. Maranhão, N° 3. Parque das Laranjeiras. Flores. CEP: 69058-500, ciente pelo sistema PJE da perícia a ser realizada no dia 23/07/2026, às 15h, no consultório situado na Av. Maranhão, N° 3. Parque das Laranjeiras. Flores. CEP: 69058-500 FIXO como prazo limite para entrega do laudo pericial o dia 07/08/2026. Após a apresentação do laudo ficam desde logo abertos às partes o prazo comum, de 5 dias úteis para que se manifestem quanto ao laudo pericial 14/08/2026. Designo audiência de prosseguimento da instrução processual para o dia 10/09/2026, 8h30min, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL, mantendo-se o mesmo link de acesso à sala de audiência no Zoom e demais orientações já nos autos, oportunidade na qual, se necessário for, serão interrogadas as partes, as quais ficam, desde já, cientes de que sua ausência importará na aplicação da confissão ficta, bem como serão tomados os depoimentos da(s) partes e testemunha(s), independentemente de notificação, sob pena de dispensa. Concedo às partes o prazo de 10 dias úteis contados da publicação do presente Despacho para apresentarem quesitos e indicarem perito assistente, se desejarem, bem como o direito de acompanharem a diligência, não sendo admitida formulação de novos quesitos meramente protelatórios após a apresentação do laudo, mas tão-somente esclarecimentos acerca do mesmo, visando, assim, a economia e celeridade processual. HONORÁRIOS: Este Juízo arbitra os honorários periciais no valor de R$ 2.800,00, a serem pagos pela parte sucumbente na perícia, em observância ao art. 790-B da CLT/2017. Sendo a Reclamada sucumbente na perícia, deverá pagar os honorários periciais, no prazo de 10 dias a contar da publicação da sentença de mérito, independente de nova notificação, sob pena de bloqueio via Bacenjud. Caso deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 790, § 4º da CLT/2017, e este seja sucumbente na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais ficam limitados ao valor de R$ 1.500,00, sendo pagos pelo “Programa de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes” custeado pelo E. TRT da 11ª Região (Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96, de 11 de novembro de 2025, referendado pela Resolução CSJT nº 426, de 1º de dezembro de 2025, e Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025). O presente Despacho tem força de mandado judicial, conferindo ao Perito e aos Patronos, Reclamante e Assistente Técnicos autorização para adentrar na sede da reclamada para realização e acompanhamento da referida perícia, podendo o Sr. Perito retornar à reclamada para a complementação de informações do laudo até a data de entrega, bem como ter livre acesso ao PPRA, PCMSO e…
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