Processo 0000359-86.2026.5.08.0002

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000359-86.2026.5.08.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000359-86.2026.5.08.0002 RECLAMANTE: VALDENIRA ANTONIA ALVES DA COSTA RECLAMADO: FERNANDO ALBUQUERQUE POMPEU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d29bf16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de Ação Trabalhista, que tramita pelo Rito Sumaríssimo, ajuizada por VALDENIRA ANTONIA ALVES DA COSTA em face de FERNANDO ALBUQUERQUE POMPEU, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício, rescisão indireta e o pagamento de diversas verbas trabalhistas. Contudo, a análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham revela vícios que impedem o regular prosseguimento do feito. Conforme se verifica no Id 9318285, o demonstrativo de cálculo apresenta a apuração de diferenças salariais somadas ao INSS patronal, o que está em desacordo com as normas de elaboração de cálculos trabalhistas. O INSS patronal constitui encargo do empregador e não deve ser incluído na base de cálculo das diferenças salariais devidas ao empregado, configurando grave equívoco que compromete a exatidão dos valores pleiteados. Ademais, as provas apresentadas pela reclamante, como demonstrativos de pagamento e capturas de tela de conversas de WhatsApp, foram juntadas de forma inadequada (Id 370d09e), resultando em um documento ilegível e de difícil compreensão.  Neste aspecto, cabe destacar que a organização e clareza dos documentos são fundamentais para a análise do mérito da demanda, e a forma como foram anexados impossibilita a adequada verificação dos fatos alegados. A irregularidade no demonstrativo de cálculo e a ilegibilidade das provas documentais prejudicam a compreensão da lide e inviabilizam a análise dos pedidos formulados, elementos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo, mormente em se tratando de rito sumaríssimo, que exige maior celeridade e simplicidade. Diante do exposto, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, por inépcia da petição inicial, decido INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por VALDENIRA ANTONIA ALVES DA COSTA em face de FERNANDO ALBUQUERQUE POMPEU, e, em consequência, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Custas pela reclamante, no importe de R$571,44, das quais fica dispensada do recolhimento, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ciente a reclamante com a publicação deste no DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDENIRA ANTONIA ALVES DA COSTA

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