Processo 0000359-87.2024.5.09.0662
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000359-87.2024.5.09.0662 AUTOR: LARISSA MAYUMI KANEDA RÉU: REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE METROPOLITANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 232c229 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao(a) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho desta unidade, em razão do resultado negativo da penhora on-line. Em 11/05/2026. MARCOS GONCALVES DA SILVA p/ Diretor de Secretaria Vistos e examinados os autos. Diante do resultado negativo da penhora on-line, passo a analisar o requerimento da exequente, através da petição #id:fcc913f, na qual requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para incluir no polo passivo os dirigentes Wellerson Régis Poiatti (CPF XXX.XXX.XXX-XX), Luiz da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Sergio Aparecido Romão (CPF XXX.XXX.XXX-XX), baseado na frustração das medidas executivas em face da pessoa jurídica e da permanência de saldo remanescente de crédito trabalhista inadimplido (Teoria Menor). O artigo 855-A da CLT estabelece a aplicabilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no processo do trabalho, remetendo aos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, tratando-se executada de associação sem fins lucrativos, a jurisprudência do Tribunal Regional da 9ª Região tem se posicionado no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de entidades sem fins lucrativos exige a comprovação de atos que evidenciem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (Teoria Maior). Nesse sentido, os seguintes julgados: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU SUBJETIVA. Tratando-se de associação sem fins lucrativos, não se há falar em adoção da teoria menor, ou objetiva, à desconsideração da sua personalidade jurídica (§ 5º, do artigo 28/CDC), porquanto, em tese, seus dirigentes não obtêm/obtiveram proveito econômico diretamente daquelas atividades, admitindo-se exceção, quando comprovada a prática de ato ilícito, má-fé ou abuso da personalidade jurídica, consoante previsto no artigo 50/CCB, que retrata a teoria maior ou subjetiva, o que não se comprovou. Agravo de petição dos executados a que se dá parcial provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000613-68.2023.5.09.0024. Relator(a): NEIDE ALVES DOS SANTOS. Data de julgamento: 23/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025. Disponível em: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE. SEM PROVA DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme entendimento desta S. Especializada, a responsabilização de diretores de associações sem fins lucrativos está condicionada a prova cabal da existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial ou na prática de atos ilícitos ou com o propósito de lesar credores, situação que não foi demonstrada no caso. Agravo de petição do exequente improvido. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000759-11.2010.5.09.0010. Relator(a): THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025. Disponível em: Dessa forma, concedo prazo de 15 dias para que a parte Reclamante apresente as provas necessárias que demonstrem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, requisitos indispensáveis…
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