Processo 0000359-89.2025.5.05.0201

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000359-89.2025.5.05.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaberaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATOrd 0000359-89.2025.5.05.0201 RECLAMANTE: BRUNA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: ASTURIA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... I - RELATÓRIO. A parte Reclamante entrou com reclamação trabalhista em face da parte Reclamada , objetivando os pleitos constantes da petição inicial e objeto de análise nos tópicos seguintes. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou contestação. Prova nos autos. Não houve conciliação. II – FUNDAMENTAÇÃO: MÉRITO Insalubridade. Foi realizada prova pericial e nela não foi reconhecida o labor insalubre. Em que pese, não estar o magistrado adstrito as conclusões periciais, consoante preconiza o art. 371 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o não acolhimento das conclusões do r. expert é medida excepcional, que deve ser adotada como máximo cuidado possível e quando possuir o julgador elementos contundentes do erro do perito, já que seria leviano por parte do operador do Direito infirmar as conclusões de médicos ou engenheiros, sem respaldo técnico, em área do conhecimento que não é do seu domínio. Assim, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e suas repercussões trabalhistas.   Acúmulo de função. O Reclamante não alega o desempenho de atividades além de sua qualificação, sendo relevante destacar que não há acúmulo de funções quando não se exige esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado. A hipótese dos autos, repise-se, não configura o instituto do acúmulo de funções, mas situa-se na máxima colaboração que o empregado deve ao empregador, pois quando de sua contratação se obrigara à execução de todo e qualquer serviço lícito compatível com a sua condição pessoal. Dito isto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de acúmulo de funções e seus consectários.   Horas extras. No caso de empregador com mais de 20 empregados, como ocorre como o reclamado, a prova primordial a ser admitida será a prova documental, uma vez que é dele o dever de manter, fiscalizar, conservar e ter sob sua posse e vigilância os controles de horário de seus trabalhadores (CLT, art. 74,§ 2º). A inexistência dessa prova (salvo motivo de força maior ou caso fortuito), ou a sua não-exibição injustificada, fará emergir a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, a qual poderá ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 338 do TST. A Reclamada, contudo, não produziu qualquer prova obstativa a presunção de veracidade da jornada informada pelo Reclamante. Desta forma, reconheço a jornada de trabalho da parte autora consoante declinado em exordial e defiro o pedido de horas extras, excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas já computadas na apuração pelo módulo diário, acrescidos do adicional legal. Tendo as horas extras a natureza salarial e sendo habitual a sua ocorrência, defiro reflexos em 13° salário, férias, acrescidas do 1/3 constitucional e FGTS período 8% +40% (em atenção aos limites do pedido). O procedimento de liquidação deverá observar a evolução salarial consignada na CTPS acostada aos autos.   Benefício da justiça gratuita. O(a) Reclamante, desempregado(a), não percebe qualquer quantia a título de salário,…

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