Processo 0000359-91.2025.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000359-91.2025.5.10.0802 RECORRENTE: RONIELTON ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: CHRYSTYANNE GOMES LIMA SILVA E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0000359-91.2025.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) REDATOR DESIGNADO: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos RECORRENTE: RONIELTON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RATILLA RAIURY ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: CHRYSTYANNE GOMES LIMA SILVA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA PINHEIRO RECORRIDO: M. L. R. DE SOUSA LTDA RECORRIDO: MARIA LUANA RODRIGUES DE SOUSA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ EDISIO BIANCHI LOUREIRO) 14EMV EMENTA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST.Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e do item I da Súmula 463 do col. TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Preenchido o requisito, o deferimento do benefício é medida que se impõe. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO RECEBIDA POR EX-CÔNJUGE. ANTAGONISMO EVIDENCIADO. MEDIDAS PROTETIVAS MÚTUAS. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Embora o processo do trabalho adote, como regra, a impessoalidade da notificação inicial, a presunção de efetiva ciência do destinatário é elidida quando cabalmente demonstrado que a correspondência foi recebida por pessoa com a qual o réu mantém manifesta situação de ruptura e hostilidade. Comprovada nos autos a existência de divórcio litigioso e medidas protetivas judiciais mútuas entre o recorrente e a ex-cônjuge recebedora da notificação torna-se insustentável a presunção legal de que o expediente judicial tenha sido repassado ao destinatário. A manutenção da revelia e da confissão ficta em tal cenário vulnera as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Preliminar acolhida para declarar a nulidade da citação e determinar o retorno dos autos à origem. RELATÓRIO Nos termos do art. 150, parágrafo 1º, do Regimento Interno desta Corte, é do seguinte teor o relatório aprovado em sessão: " O Exmo. Juiz EDISIO BIANCHI LOUREIRO, da MM. 2ª Vara do Trabalho de Palmas-TO por intermédio da sentença ao ID. b1f98ae, complementada pela sentença em embargos declaratórios ao ID. e0b3b0b, reconheceu as revelias dos reclamados M. L. R. DE SOUSA LTDA, MARIA LUANA RODRIGUES DE SOUSA e , em razão do não comparecimento à audiência inicial, e julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista ajuizada pela reclamante CHRYSTYANNE GOMES LIMA SILVA. Recurso ordinário interposto pelo reclamado RONIELTON ALVES DE OLIVEIRA ao ID. 7d24451. As contrarrazões foram apresentadas pela autora ao ID. cedbbeb. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório.". VOTO ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 150, parágrafo 1º, do Regimento Interno desta Corte, é do seguinte teor da admissibilidade aprovado em sessão:…
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