Processo 0000359-92.2022.5.09.0004
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000359-92.2022.5.09.0004 RECORRENTE: MEDILAR HOME CARE CURITIBA LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: MARIA CAROLINA ROSAN DUZAT DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b93d17 proferida nos autos. ROT 0000359-92.2022.5.09.0004 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA CAROLINA ROSAN DUZAT DA SILVA MATEUS AUGUSTO ZANLORENSI (PR42469) Recorrido: Advogado(s): MEDICAR PARTICIPACOES LTDA DIOGO SAKAMOTO PONTES (SP226537) Recorrido: Advogado(s): MEDILAR EMERGENCIAS MEDICAS CURITIBA LTDA CLOVIS GUIDO DEBIASI (SP90041) FERNANDO CORREA DA SILVA (SP80833) Recorrido: Advogado(s): MEDILAR HOME CARE CURITIBA LTDA CLOVIS GUIDO DEBIASI (SP90041) FERNANDO CORREA DA SILVA (SP80833) Recorrido: Advogado(s): VIVER EMERGENCIAS MEDICAS LONDRINA LTDA - EPP CLOVIS GUIDO DEBIASI (SP90041) FERNANDO CORREA DA SILVA (SP80833) RECURSO DE: MARIA CAROLINA ROSAN DUZAT DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 4a3adfc; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id c35715d). Representação processual regular (Id 491e515). Preparo inexigível (Id 6c99e5c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-101901-24.2017.5.01.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator…
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