Processo 0000360-02.2025.5.06.0022
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000360-02.2025.5.06.0022 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0167cee proferida nos autos. JCL DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, não conheço da impugnação aos cálculos apresentada pela parte credora, no ID da9056c, porque a manifestação não atende aos requisitos do § 2.º do art. 879 da CLT, na parte referente à necessária indicação dos valores objeto da discordância, com a demonstração, por meio de planilha fundamentada, dos critérios matemáticos que deseja ver alterados. Por outro lado, a reclamada apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada, na qual questiona diversos pontos da conta, nos termos da peça de ID. a8647a9 . A contadora auxiliar prestou esclarecimentos no ID ef7e70c. E apresentou nova planilha de cálculos. A medida apresentada pela parte impugnante deve prosperar nos pontos relativos à evolução salarial no período de 03/2018 a 09/2018 e ao percentual do INSS-SAT (que passa a 2%); no mais, não assiste razão à impugnante, pelos motivos expostos pela perita. Assim, a conta de liquidação elaborada pela contadora auxiliar deve ser retificada, em virtude dos esclarecimentos prestados no ID. ef7e70c, que aqui adoto como razão de decidir em todos os seus termos, passando a fazer parte integrante deste decisão. Diante do exposto, acolho, em parte, a impugnação aos cálculos, nos termos da fundamentação. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos de ID. f9c22dd, para que surtam seus efeitos legais. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, considerando a quantidade, complexidade e qualidade do trabalho elaborado. Acrescer à execução. Cita-se o executado para pagar o débito no prazo de 48 horas, conforme inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, sob pena de penhora e expropriação de bens. Caso inerte, expeça-se mandado de penhora completo. Inicie-se a execução no pje. RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - BRUNA CARVALHO DO ESPIRITO SANTO
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