Processo 0000360-02.2025.5.08.0101

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000360-02.2025.5.08.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000360-02.2025.5.08.0101 RECORRENTE: MARCIA FERNANDA MATOS DE MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27f77a9 proferida nos autos.   ROT 0000360-02.2025.5.08.0101 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (SP36634) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIA FERNANDA MATOS DE MIRANDA KERMESON INDIO CONCEICAO DE LIMA (PA20572)   RECURSO DE: NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 736a5b4; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 73e82da). Representação processual regular. Preparo satisfeito (IDs. 7cec8ca, 0c49cea, 3ce0b15).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão no que tange às diferenças de gratificação de chefia. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Examinando o acordo coletivo 2022/2023 (Id. 7567dfd) verifica-se de fato que a referida norma teve vigência até 31/08/2023 (cláusula primeira). Todavia, a Convenção Coletiva citada pela recorrente (2023/2025; ID. 55a05ce), prevê o pagamento da da gratificação de chefia de máquina, conforme cláusula oitava:  "CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA Nas embarcações que exijam mais de um condutor motorista fluvial, um deles, a critério do armador, desempenhará a função de chefia de máquinas, percebendo, a título de gratificação de chefia, 20% da soldada-base, com repercussão sobre as demais parcelas remuneratórias, tais como: horas extras, adicional noturno, repouso remunerado, adicional de insalubridade/periculosidade, 13º salário, férias, depósitos de FGTS, ficando sob sua direta responsabilidade a guarda e remuneração de equipamentos, ferramentas e acessórios, bem como o controle de combustíveis, lubrificantes de uso da embarcação. Ao 2º condutor motorista fluvial será paga gratificação de igual teor, à razão de 15% da soldada-base e ao 3º condutor motorista fluvial no valor de 10% da soldada-base, com as mesmas repercussões sobre os direitos trabalhistas acima especificados".  Diante do exposto, considerando que há previsão da gratificação de chefia de máquina até setembro/2023, quando houve a rescisão da reclamante, entendo correta a decisão recorrida. Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (dcfa) BELEM/PA, 05 de maio de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA FERNANDA MATOS DE MIRANDA - NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A

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