Processo 0000360-04.2022.5.06.0411

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000360-04.2022.5.06.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
25/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000360-04.2022.5.06.0411 RECLAMANTE: JEISSY KELLY DE SOUZA BARROS RECLAMADO: REAL CONSERVADORA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4aecb7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A presente execução demanda provimento jurisdicional definitivo para encerrar o impasse gerado a partir da indicação, pelo próprio devedor, de crédito securitário para quitação do débito. Cabe rememorar que toda a questão em tela se originou quando o executado CARLOS EDUARDO ABSALÃO VASCONCELLOS, em 05 de julho de 2023 (ID 1778287), indicou a existência de um crédito oriundo de apólice de seguro para quitação do débito. Seguindo a trilha proposta pelo próprio devedor, este Juízo direcionou o feito para a satisfação da dívida por meio da aludida verba. Cumpre esclarecer que, ao determinar que a seguradora depositasse o valor em conta judicial (despacho de ID 984d690), este Juízo formalizou a constrição do direito do executado. Com o efetivo depósito judicial de R$ 82.663,68 pela Liberty Seguros S/A (ID a3dd664), a penhora de crédito convolou-se em penhora sobre dinheiro, encontrando-se o montante, desde então, formalmente apreendido e vinculado à satisfação da presente execução. Contudo, a efetivação desta penhora, que recaiu sobre o valor da indenização securitária devida ao executado em razão da perda total de seu veículo, encontrou óbice na própria situação do bem que lhe deu origem. Conforme apontado pela seguradora em suas manifestações (notadamente ID 8ebba4c), para que o pagamento de tal indenização fosse finalizado com a contrapartida da transferência do "salvado" (isto é, a carcaça do veículo sinistrado, cuja propriedade é contratualmente transferida à seguradora), seria necessário o saneamento de pendências severas: a baixa do gravame fiduciário em favor da Caixa Econômica Federal (CEF) e a regularização documental com a entrega do DUT/ATPV. Ciente de tais entraves, este Juízo buscou inicialmente impor ao próprio devedor a obrigação de regularizar o bem (despacho de ID 30cdbcc). Diante de sua inércia, a estratégia delineada em sucessivas decisões (culminando na de ID 0edb391) consistia em utilizar o poder sub-rogatório do Juízo para destinar o numerário depositado à quitação do saldo devedor junto à CEF. Com a consequente baixa do gravame fiduciário, seria viabilizada a transferência do veículo sinistrado à seguradora, permitindo que o eventual saldo remanescente fosse revertido à satisfação da exequente. A exequibilidade dessa medida, contudo, dependia intrinsecamente da apuração do exato montante da dívida bancária, a fim de confirmar a premissa de que a indenização securitária a superaria. Da Natureza da Garantia Fiduciária e da Jurisprudência Consolidada Para a correta compreensão da limitação desta estratégia, é mister destacar a natureza jurídica do óbice. A alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor (a CEF), que a mantém até a quitação integral do financiamento. Isso significa que o veículo não pertencia plenamente ao executado. Esta premissa encontra-se pacificada na jurisprudência do C. TST que veda a penhora do bem alienado fiduciariamente, admitindo, tão somente, a penhora sobre os eventuais direitos do devedor fiduciante: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI…

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