Processo 0000360-04.2025.5.05.0192

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000360-04.2025.5.05.0192
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Léa Nunes
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000360-04.2025.5.05.0192 RECORRENTE: LETICIA SILVA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ULTRA SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e6cddc proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA.  TUTELA DE URGÊNCIA. Vistos, etc. Trata-se de petição incidental com pedido de tutela de urgência formulado pela Reclamante, por meio da qual requer, em síntese, a liberação das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como o reconhecimento da regularidade de seu afastamento das atividades laborais, ao argumento de que teria ocorrido o trânsito em julgado parcial do capítulo da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante do não conhecimento do recurso ordinário interposto pela primeira Reclamada, por deserção. Sustenta que a Egrégia 4ª Turma, em sessão virtual realizada entre 27/02/2026 e 06/03/2026, deliberou pelo não conhecimento do recurso ordinário da primeira Reclamada, por deserção, bem como pelo parcial provimento do recurso da Reclamante, tendo o julgamento sido adiado para ajuste dos cálculos. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória própria das tutelas de urgência, não se vislumbram, no caso concreto, os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Com efeito, não assiste razão à parte autora quanto à alegação de formação de coisa julgada material parcial acerca do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Conforme se extrai da certidão juntada aos autos (ID. 116eb48), o julgamento do feito foi expressamente adiado “para uma das próximas sessões, para ajuste dos cálculos”, após deliberação colegiada acerca dos recursos interpostos. Tal circunstância evidencia que o julgamento ainda não foi ultimado, inexistindo, até o presente momento, decisão colegiada formalmente concluída e publicada apta a ensejar o trânsito em julgado, ainda que parcial. Ressalte-se que o adiamento do julgamento para ajuste dos cálculos impede a fragmentação da prestação jurisdicional nos moldes pretendidos pela requerente, porquanto o pronunciamento jurisdicional ainda não se perfectibilizou de forma definitiva. Nessa perspectiva, não há falar, neste momento processual, em imutabilidade material de capítulo decisório, tampouco em exigibilidade imediata das obrigações decorrentes da rescisão indireta reconhecida na origem. A propósito, a formação da coisa julgada pressupõe decisão jurisdicional definitiva e estabilizada, o que não se verifica na hipótese em exame, diante da pendência de conclusão do julgamento colegiado e da inexistência de acórdão publicado. Desse modo, ausente a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Outrossim, a pretensão deduzida possui nítido caráter satisfativo, na medida em que objetiva antecipar os efeitos próprios de decisão ainda não definitivamente consolidada, inclusive com liberação de FGTS e habilitação em seguro-desemprego, providências incompatíveis com a atual fase processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela Reclamante. Intime-se. SALVADOR/BA, 25 de maio de 2026. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA SILVA PEREIRA

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