Processo 0000360-08.2024.5.09.0069
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000360-08.2024.5.09.0069 RECORRENTE: EDIMARIO DE SOUZA ANJOS RECORRIDO: GRUPO GATTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d68fc6b proferida nos autos. ROT 0000360-08.2024.5.09.0069 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDIMARIO DE SOUZA ANJOS ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrido: Advogado(s): GRUPO GATTI LTDA LIANA GUARNIERI DE ARAUJO (PR49158) SUELI DA SILVA FONTOLAN (PR13758) RECURSO DE: EDIMARIO DE SOUZA ANJOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 710dd60; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 0fd8c7c). Representação processual regular (Id fc6a03c). Preparo inexigível (Id b94e152). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à tese fixada no Tema 210 do TST. O Autor alega que exerceu cargo de confiança durante todo o contrato de trabalho; que jamais recebeu gratificação de função destacada em percentual correspondente a 40% do salário contratual, embora reconhecido o enquadramento em cargo de gestão; que o acórdão regional incorretamente considerou suficiente a remuneração global percebida, sem exigir o pagamento específico da gratificação de função. Sustenta que a verba não pode ser absorvida pelo salário sem discriminação própria, sob pena de caracterização de salário complessivo, e requer a condenação da Ré ao pagamento da gratificação de função em percentual não inferior a 40% do salário contratual durante todo o período de exercício do cargo de confiança, com os consectários legais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Inicialmente, cumpre registrar que é incontroverso nos autos que o reclamante exercia cargo de gestão, atuando como gerente geral da unidade da reclamada no bairro Interlagos (Cascavel), circunstância reconhecida pelo próprio autor na petição inicial e confirmada pelos documentos contratuais. A prova oral igualmente evidencia a posição hierárquica diferenciada do reclamante na estrutura da empresa. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que era gerente da loja e não possuía superior hierárquico na unidade, reportando-se apenas ao gerente regional e a um dos sócios da empresa. A testemunha indicada pelo reclamante também afirmou que o autor era a autoridade máxima na loja e não tinha sua jornada fiscalizada, além de possuir as chaves do estabelecimento. Tais elementos corroboram o exercício de função de confiança com poderes de gestão, enquadrando o reclamante na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT. No que se refere à gratificação de função, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que o regime de exceção somente se aplica quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for superior em, no mínimo, 40% ao salário do cargo efetivo. A interpretação do dispositivo revela que não há obrigatoriedade de pagamento da gratificação em parcela destacada, bastando que a remuneração global seja…
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