Processo 0000360-12.2025.5.11.0006
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000360-12.2025.5.11.0006 RECLAMANTE: ELISSANDRO SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b4aac4 proferida nos autos. DECISÃO A Reclamada impugnou o cálculo de liquidação elaborado pelo Reclamante juntado no id. 9044164 aduzindo que não foram observados os parâmetros da condenação fixados no acórdão regional. Oportunizado prazo à parte Reclamante, esta não se manifestou. Passo à análise. Inicialmente, a Reclamada afirma que o Exequente procedeu a apuração de reflexos do adicional de insalubridade com base em frações proporcionais, tanto no que se refere ao 13º salário quanto ás férias acrescidas de um terço, o que se revela manifestamente indevido, pois o comando judicial foi claro ao excluir tais proporcionalidades. O acórdão regional decidiu que, considerando o fato da demissão do Autor ter se dado por justa causa (TRCT - ID. e4e31c4), é devido o pagamento de adicional de insalubridade por exposição ao agente frio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, no período trabalhado, com reflexos em 13º salários e férias + 1/3, excluídos os proporcionais, e FGTS (8%). Em análise ao cálculo do autor, verifica-se que, de fato, forma liquidados o 13º salário proporcional e as férias proporcionais, o que contraria o título executivo, razão pela qual acolho a impugnação da Reclamada neste ponto. A Reclamada aduz, ainda, que outro ponto que merece reparo diz respeito aos critérios de atualização monetária e juros utilizados pelo Exequente, os quais não se mostram integralmente compatíveis com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Novamente assiste razão à executada, pois o cálculo do autor aplica juros em fase pré-judicial pela TRD, até 28/08/2024; e juros SELIC a partir de 29/08/2024, no entanto também aplica correção monetária pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, o que implica em cumulação indevida da taxa SELIC com outro índice, devendo ser corrigido o cálculo, portanto. Por fim, argumenta que o cálculo do autor desconsidera as faltas injustificadas registradas ao longo do contrato de trabalho, ás quais impactam diretamente no cômputo de diversas parcelas trabalhistas. O entendimento jurisprudencial majoritário é que, como o adicional visa compensar a exposição a agentes nocivos, se não houve trabalho e, consequentemente, não houve exposição, o adicional não é devido. O Reclamante foi silente quanto às ausências ao trabalho lançadas pela Reclamada no cálculo de id. e269942, logo presume-se que estas estão corretas. Diante de todo o exposto, acolho integralmente a impugnação interposta pela Reclamada, nos termos da fundamentação. No entanto, considerando que o cálculo da Reclamada não liquida os honorários periciais, este dede ser rejeitado. Em razão da divergência e inconsistência no cálculo apresentados pelas partes, homologo o cálculo de liquidação de sentença elaborado pela Contadoria da Vara juntado no Id eefa2a9, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de futuras atualizações. Considerando que a execução está garantida pelo depósito recursal, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem nos termos do art. 884 da CLT. MANAUS/AM, 06 de maio de 2026. SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) -…
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