Processo 0000360-14.2026.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000360-14.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: JUAN PABLO MEDEIROS DA ROCHA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 998841f proferida nos autos. Sentença em embargos de declaração I. Relatório O Reclamante, através de seus patronos, apresentou embargos de declaração em face da sentença de mérito prolatada nos presentes autos, alegando omissão na sentença embargada. Presentes os pressupostos, é o que cabe ser relatado. Passo a decidir. II. Fundamentação Conhecimento Embargos interpostos pela parte reclamante, dentro do prazo legal. Conheço. Mérito. A parte reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de declaração da natureza salarial dos prêmios recebidos a título de "AC Premiação Vendas". Para tanto, alega que a sentença deixou de aplicar concretamente a Súmula 93 do TST, apesar de a parcela decorrer da venda de produtos vinculados ao grupo econômico da reclamada, realizada no horário e local de trabalho. Afirma, ainda, que a sentença não analisou adequadamente a habitualidade, contraprestatividade e natureza remuneratória da verba, tampouco enfrentou a tese de que a variabilidade dos valores pagos não afasta sua natureza salarial. Aduz também que houve omissão quanto aos requisitos do art. 457, §4º, da CLT, afirmando que a sentença não examinou se o pagamento decorria de verdadeira liberalidade ou apenas de política remuneratória vinculada ao desempenho comercial ordinário. Sustenta que a parcela era paga mediante metas e produtividade, o que evidenciaria sua natureza salarial. Além disso, aponta ausência de manifestação acerca de precedentes do TRT da 21ª Região que reconheceram a natureza salarial da mesma rubrica “Premiação Vendas”. Sem razão. A sentença proferida analisou de maneira fundamentada todos os pontos necessários à formação do convencimento do juízo, expondo com clareza os motivos que levaram ao indeferimento dos pedidos formulados. Destaco que restou analisado minuciosamente todo o conjunto probatório. Os embargos de declaração têm sua previsão legal no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sendo cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Porém, a medida adotada pelo embargante se assemelha mais a um recurso ordinário do que propriamente a um pedido de esclarecimento ou correção de eventual omissão, contradição ou obscuridade. Assim, a insurgência da parte autora, sob o rótulo de embargos de declaração, não se presta ao fim a que se propõe esse recurso, caracterizando mero inconformismo com o julgamento. Deste modo, não se contentando com o pronunciamento jurisdicional, têm as partes a possibilidade de apresentar o recurso cabível, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao papel desejado pela parte, como bem se observa pelo artigo 897-A da CLT e pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Rejeito os embargos. No tocante à justiça gratuita, a embargante afirma que a sentença deixou de observar o Tema 21 do TST, ao indeferir o benefício apenas em razão da remuneração percebida, sem analisar a declaração de hipossuficiência apresentada. Requer, subsidiariamente, oportunidade para comprovação complementar da…
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