Processo 0000360-15.2025.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000360-15.2025.5.10.0111 RECORRENTE: CLEANTO JUNIO VIANA BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEANTO JUNIO VIANA BORGES E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO 0000360-15.2025.5.10.0111 REDATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF RECORRENTE: CLEANTO JUNIO VIANA BORGES RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDA: SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA-DF EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OCORRÊNCIA. TEMA 1.118/STF. A discussão que envolve a responsabilidade subsidiária quando da contratação de empresas prestadoras de serviços encontra-se pacificada na área trabalhista, mediante edição da Súmula 331 do col. TST. A regra jurisprudencial em comento regula tão somente os efeitos trabalhistas do serviço terceirizado, impondo ao tomador da mão de obra, beneficiário final dos serviços, a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador, sempre que verificada a ocorrência da culpa in vigilando do tomador dos serviços. Ressalte-se que, na forma do item VI da Súmula 331 do col. TST e Verbete 11/2004 deste Regional, a responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias não solvidas pelo empregador, inclusive as penalidades.Recurso da 2ª Reclamada conhecido e desprovido. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada, recurso do IGESDF conhecido, preliminar rejeitada e provido em parte. Recurso obreiro adesivo não conhecido. RELATÓRIO O relatório foi aprovado de acordo com o voto do relator: "Contra a r. sentença proferida pela Juíza Tamara Gil Kemp, da Vara do Trabalho do Gama/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, recorreram o 2º Reclamado (IGESDF) e o Reclamante pugnando pela reforma do julgado. O Reclamante teve deferida a gratuidade judiciária na origem. Depósito recursal dispensado em razão da declaração da natureza filantrópica do Instituto na origem. Foi indeferido o pedido para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao 2º Reclamado (IGESDF), tendo a parte comprovado o recolhimento das custas processuais após ser intimado. Contrarrazões apresentadas. Dispensado o parecer Ministerial. É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Segue o voto do relator: "Em contrarrazões tempestivas e regulares, o Reclamante suscitou preliminar de inadmissibilidade recursal aduzindo que o recurso ordinário do 2º Reclamado (IGESDF) seria deserto. A preliminar não prospera. O 2º Reclamado (IGESDF) comprovou o recolhimento das custas processuais (Id. e5675d1) e quanto ao depósito recursal a parte foi dispensada, na origem, em razão da declaração da natureza filantrópica do Instituto ante a comprovação pelo CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) com validade pelo período de 28 de fevereiro de 2024 a 27 de fevereiro de 2027(Id. 732c12a). Rejeito. O recurso ordinário interposto pelo Reclamante em que pese ser tempestivo e com boa representação, não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Ocorre que no apelo, o Reclamante sustenta que "Na sentença foi deferida a isenção das contribuições sociais e previdenciárias patronais, conforme assegurado pelo CEBAS, destinadas à Seguridade Social - cota patronal (artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/1991), bem como…
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