Processo 0000360-15.2026.8.17.3480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000360-15.2026.8.17.3480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Timbaúba
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0000360-15.2026.8.17.3480 AUTOR(A): GERSON JOSE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA RH Vistos etc., RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por GERSON JOSE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a anulação de contrato de empréstimo não solicitado, a repetição em dobro de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. O autor alega que, em fevereiro de 2026, foi creditado em sua conta um empréstimo de R$ 5.908,72 sem sua anuência. Ao tentar cancelar, afirma que o banco exigiu o pagamento de R$ 6.793,94, forçando-o a obter empréstimo com terceiros para quitar a diferença. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária ao autor (ID 233402797). O réu foi regualrmente citado apresentou defesa (ID 236780848), alegando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação via autoatendimento com uso de senha e biometria, argumentando que o autor anuiu tacitamente ao utilizar o crédito e demorar a reclamar, inexistindo danos morais ou dever de restituir em dobro. O autor apresentou réplica (ID 239294450), rebatendo a preliminar e destacando que a devolução do valor ocorreu em 48 horas, o que afasta a tese de anuência tácita, além de apontar a insuficiência das provas trazidas pelo banco. Instadas a especificar provas, o autor requereu a oitiva de testemunha e depoimento pessoal (ID 242087949), enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 241536740). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Pendentes A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo réu sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser rejeitada. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, a resistência à pretensão autoral ficou caracterizada pela própria peça defensiva, que sustenta a validade do negócio jurídico impugnado. Portanto, presente o interesse processual. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia reside na validade da contratação de empréstimo consignado e na legitimidade da cobrança de encargos para o seu cancelamento. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada no risco do empreendimento (Art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). O autor nega a contratação. Invertido o ônus da prova, caberia ao banco réu demonstrar, de forma inequívoca, que a transação foi realizada pelo consumidor. Contudo, o réu limitou-se a colacionar telas sistêmicas genéricas que descrevem o funcionamento do terminal de autoatendimento, sem apresentar logs de acesso, registros de IP, geolocalização ou a trilha de auditoria da biometria que vinculasse especificamente o autor àquela operação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.061, estabelece que incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação quando impugnada. A falha na segurança do sistema, que permite a contratação fraudulenta, caracteriza fortuito interno. Quanto à alegação de "anuência tácita" pelo uso do valor, o extrato bancário ID 233384563 desmente categoricamente…

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