Processo 0000360-18.2024.5.08.0010
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000360-18.2024.5.08.0010 RECLAMANTE: MAURO DOS SANTOS LAVOR RECLAMADO: AGROPALMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 284ba44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por todo o exposto, bem como diante de tudo mais que conste na presente demanda, decide o Juízo desta Vara do Trabalho de Tucuruí, nos autos do Processo nº 0000360-18.2024.5.08.0010, ajuizado por MAURO DOS SANTOS LAVOR em face de AGROPALMA S/A, julgar em parte procedentes os pedidos formulados na atual ação, nos termos a seguir: a) Preliminarmente: - rejeitar as alegações preliminares de mérito suscitadas, por falta de amparo legal. b) No mérito: - Condenar a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor ponderado considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a repercussão do dano, a intensidade do ato lesivo, o grau de culpa do agente, o caráter educativo-pedagógico da medida e a situação econômica do ofensor. - Condena-se a parte ré, em 15% sobre o valor da condenação, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado ou advogada da parte autora. Além do mais, condena-se a parte autora, em 15% sobre o valor dos pedidos pecuniários julgados totalmente improcedentes, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado ou advogada da parte ré, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança desses honorários sucumbenciais (razão pela qual estes não precisam ser liquidados nem constar em planilha de cálculo no atual estágio processual), em razão da justiça gratuita deferida. - Honorários periciais pela parte sucumbente, ora reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme despacho de ID d252ccd e de acordo com o art. 21 da Resolução CSJT, nº 247/2019 c/c art. 1º da Portaria PRESI nº 353/2020, considerando a complexidade do respectivo laudo e as limitações impostas pelas citadas normas. Ressalta-se que, com base no art. 832, § 3º, CLT c/c art. 214, § 9º, Decreto Federal nº 3048/1999, as parcelas procedentes são indenizatórias; com os parâmetros definidos na fundamentação e na atual conclusão, mais juros e correção monetária, nos seguintes moldes: I) na fase pré-judicial, isto é, até o ajuizamento da ação, aplicar-se-á o IPCA-E e juros desde o vencimento das verbas vencidas (juros simples TRD); II) a partir do ajuizamento da ação, caso este ocorra até 29/08/2024, será aplicada a Taxa Selic até esta data (art. 406 do CC). Ajuizada após esta data, este item II deve ser desconsiderado; III) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, sendo oportuno frisar que, nos casos de indenização por dano moral, existencial ou estético, tem-se a aplicação do “item III” a contar da data de seu arbitramento ou alteração. Tudo em consonância, inclusive, com a Lei 14.905/2024 e com a posição da SDI-I do TST firmado no TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme IN 1500/2014 da Receita Federal,…
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