Processo 0000360-25.2024.5.10.0022

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000360-25.2024.5.10.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000360-25.2024.5.10.0022 RECORRENTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A RECORRIDO: CELSO OLIVEIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0f4ed1 proferida nos autos. RECURSO DE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (acórdão dos embargos de declaração publicado em 14/07/2026 - Id 7058b82; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id d869a84, fls. 1141/1169). Representação processual regular (Id c20c2ed). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1f8d010: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 380c1ca: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a27a36a; Depósito recursal recolhido no RR, id d869a84: R$ 21.042,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente argui a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, alegando que a Turma, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria se omitido quanto à análise e transcrição correta do depoimento pessoal do reclamante e da testemunha.  Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos legais mencionados. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação ao(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 186, 734 e 738 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; artigos 944 e 945 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. Turma negou provimento ao recurso da reclamada para manter a decisão que reconheceu a responsabilidade civil da empregadora pelo acidente sofrido pelo reclamante no transporte fornecido pela empresa, consoante o teor da ementa em destaque: "ACIDENTE DE TRAJETO. LAUDO PERICIAL. O julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial. De fato, nos termos do art. 371 do CPC, o julgador apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do mencionado laudo, consoante art. 479 do CPC, desde que fundamentada a decisão. É que quaisquer provas se submetem ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento fundamentado. Assim, afigurando-se razoáveis as conclusões do experto, ante os demais elementos presentes nos autos, e não havendo outras provas capazes de afastar a conclusão do laudo pericial, impõe-se o acolhimento da versão apresentada pelo perito do Juízo." A reclamada recorre dessa decisão. Sustenta que o infortúnio decorreu de culpa exclusiva do trabalhador, que…

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