Processo 0000360-25.2026.8.27.2740
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000360-25.2026.8.27.2740/TO AUTOR : FRANCISCO DIAS CARNEIRO ADVOGADO(A) : FÁBIO MARTINS DA SILVA (OAB TO006323) RÉU : GENIAL INSTITUCIONAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO DIAS CARNEIRO em face de GENIAL INSTITUCIONAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. Aduz o autor em síntese que, identificou, no relatório CCS/Registrato do Banco Central, relacionamento bancário vinculado à requerida, iniciado em 29/04/2025 , sem sua autorização ou anuência. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, encerramento definitivo da conta e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 22), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, perda superveniente do objeto em razão do encerramento da conta, inépcia da inicial e conexão. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da abertura da conta vinculada à plataforma de investimentos. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (evento 26). Houve apresentação de réplica (evento 25). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e não há necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes se manifestado expressamente nesse sentido em audiência de conciliação. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas , pois a petição inicial veio instruída com documentos suficientes para a propositura da demanda, tais como o relatório oficial Registrato do Banco Central do Brasil (Evento 1, DOC_IDENTIF4 ) e documentos de identificação pessoal (Evento 1, DOC_IDENTIF3 ), preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC. Rejeito também a preliminar de perda superveniente do interesse de agir pelo eventual encerramento da conta, pois subsiste a discussão acerca da regularidade da abertura do relacionamento bancário e da existência de dano indenizável decorrente de suposto ato ilícito consumado. Acolho, contudo, a preliminar de conexão. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que, em todos os processos 0000344712026.8.27.2740, 0000360 25.2026.8.27.2740 e 00003611020268272740. O Autor questiona a abertura de contas e relacionamentos bancários vinculados a instituições integrantes do grupo econômico GENIAL, decorrentes da mesma integração operacional e parceria comercial firmada com o BRB – Banco de Brasília S.A. O relatório CCS/Registrato apresentado pela própria parte autora demonstra que os vínculos questionados foram constituídos simultaneamente em 29/04/2025 perante empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro. Assim, reconheço a conexão entre os processos nº 0000344712026.8.27.2740, nº 000036025.2026.8.27.2740 e nº 00003611020268272740, em razão da similitude das partes, da origem dos fatos, da identidade probatória e do risco de decisões conflitantes. Assim, determino a reunião dos processos para julgamento conjunto. No mérito, contudo, os pedidos são improcedentes. Analisando os autos, constato que a parte autora apresentou apenas o relatório de contas e relacionamentos (CCS), acostado no evento 1 – ANEXOS PET INI5 , não havendo sequer boletim de…
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