Processo 0000360-27.2025.5.08.0125

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000360-27.2025.5.08.0125
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR ROT 0000360-27.2025.5.08.0125 RECORRENTE: ERISON CARDOSO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01dba51 proferida nos autos. ROT 0000360-27.2025.5.08.0125 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido:   Advogado(s):   ERISON CARDOSO PEREIRA VASCO MARTINS DE BORBOREMA NETO (PA014397)   RECURSO DE: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 3455cc5; recurso apresentado em 16/05/2026 - Id 8e39466). Representação processual regular (Id 4224fa2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id af00120: R$ 156.078,24; Custas fixadas, id af00120: R$ 3.121,56; Depósito recursal recolhido no RO, id 2f3dec9,e5e9871: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 537e7e2,9e73ac2; Depósito recursal recolhido no RR, id 2bf94f9,fe732ed: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Recorre a reclamada do acórdão quanto à jornada de trabalho do autor e a norma coletiva. Alega que ''por meio de negociação lícita, o Sindicato representativo da categoria do Recorrido e a Imerys Rio Capim Caulim celebraram Acordo Coletivo Específico de Trabalho, no qual restou clara a possibilidade de a empresa praticar a jornada de trabalho especial para os empregados que trabalham para a ré nas unidades de Barcarena/PA, Belém/PA e Ipixuna do Pará/PR.'' Aduz que ''Ao afastar a credibilidade da cláusula normativa, a decisão ora vergastada violou os princípios constitucionais, o devido processo legal, da livre manifestação de vontade, bem como, o art. 7º da CF.'' Não transcreve trecho da decisão recorrida. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 66 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada. Alega que ''O recorrido não apresentou diferenças válidas de horas extras que entendia em seu favor, ainda, em sede de réplica, também não apontou qualquer diferença que entendia em seu favor, relativo às horas extras do pretendido intervalo interjornada.'' Aduz que ''diante dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I do CPC, o recorrido deveria apontar e comprovar diferenças de horas…

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