Processo 0000360-30.2023.5.09.0073
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATSum 0000360-30.2023.5.09.0073 AUTOR: EDUARDO RODRIGO BARBOSA SUTIL RÉU: L. T. FERNANDES CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb68e53 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição #id:3b00cd6. Ivaiporã, 05/05/2026 PAULA LUNELLI Servidora DESPACHO 1- Na petição ID. 3b00cd6, o executado requer o desbloqueio e liberação do valor R$ 2.788,61, alegando se tratar de proventos de aposentadoria de natureza alimentar. Conforme documento de fl. 521, o executado recebe benefício previdenciário no valor de R$ 5.127,90. A situação configura nítida colisão de direitos com relação à verbas de mesma natureza, com características alimentares, devendo ser solucionada com base no princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. No presente caso, há que se buscar o justo equilíbrio, de modo que a proteção à dignidade do devedor não se dê às custas do aviltamento da condição econômica do credor, que prestou serviços ao executado, não recebeu os salários devidos em sua integralidade e agora sofre as consequências do inadimplemento. No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” E a Seção especializada do E. TRT da 9ª Região reformulou o seu entendimento para autorizar a penhora de aposentadorias e salários de acordo com o entendimento do C. TST, conforme ementa abaixo transcrita: PEDIDO DE CONSULTA AO PREVJUD PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. ARTIGO 833 do CPC. TESE FIRMADA PELO TST EM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TEMA 75). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. POSSIBILIDADE. Em regra, os salários, benefícios previdenciários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis (art. 833, IV e X, do CPC). Todavia, há exceções estabelecidas pela legislação. A respeito do assunto, o TST fixou tese de observância obrigatória, quando do julgamento do Tema nº 75, nos autos RR 0000271-98.2017.5.12.0019 ("Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor"). Assim, cabível a pesquisa junto ao sistema PREVJUD ou a expedição de ofício ao INSS com o objetivo de colher informações acerca de eventuais pagamentos de benefícios previdenciários em favor do executado. Agravo de petição do exequente conhecido e parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0002078-15.2014.5.09.0029. Relator (a): THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/rWAQNy 2- Ante o exposto e diante do efeito vinculante da decisão acima transcrita (CPC, art. 927, III), rejeito o pedido e DETERMINO a…
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