Processo 0000360-31.2022.4.05.8101
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000360-31.2022.4.05.8101 AUTOR: MARIA LUIZA FELIX BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS - CE29464 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DE LIMA FILHO - CE18350 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LARA BASTOS MEDEIROS - CE35376 ADVOGADO do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA TIPO A I - Relatório A parte autora propôs a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, uma vez que não contratara com a referida instituição financeira qualquer operação creditícia. Requer a condenação dos réus ao cancelamento do empréstimo que entende indevido e à restituição, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - Fundamentação - Da preliminar de Ilegitimidade Passiva do INSS A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS deve ser afastada. Ao julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei nº 0500796-67.2017.4.05.8307, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais definiu o enunciado de Tese nº 183 nos seguintes termos: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." No caso dos autos, tem-se que a instituição financeira pagadora do benefício previdenciário do(a) AUTOR(A) é a Caixa Econômica Federal (anexo 3), instituição distinta da credora do contrato de empréstimo consignado ora questionado. Desse modo, o INSS é legitimado a integrar o polo passivo da demanda. - Da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal O INSS arguiu também, em sede de preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Federal, por entender que a relação contratual vincularia tão somente o(a) autor(A) e a instituição financeira ré, o que atrairia a competência da Justiça Estadual. No entanto, como já examinado no item anterior, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, assim, resta fixada a competência da Justiça Federal, em consonância com o artigo 109, inciso I, da CF/88. Logo, ultrapassada a preliminar. Ausentes outras questões preliminares, passo à apreciação do mérito. O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação…
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