Processo 0000360-35.2025.5.11.0451

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000360-35.2025.5.11.0451
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000360-35.2025.5.11.0451 RECORRENTE: AGUA E SOLO ESTUDOS E PROJETOS LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: DANIEL RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (4)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 157f2d8, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070114374063200000016643392 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO RECLAMANTE. OMISSÕES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que deu provimento aos recursos ordinários das reclamadas para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais, e negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Sustenta o embargante a existência de omissões quanto à análise da pessoalidade, da subordinação estrutural, da alegada fraude trabalhista, da primazia da realidade, da prova documental produzida e de contradição relativa à habitualidade, postulando, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradição passíveis de correção pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, bem como se é cabível pronunciamento específico para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada os requisitos da relação de emprego, concluindo pela inexistência da pessoalidade e da subordinação jurídica, com base na prova oral e documental produzida, não havendo omissão quanto às teses deduzidas pela parte. 4. A alegação de subordinação estrutural não evidencia vício integrativo, porquanto o Colegiado enfrentou a questão relativa à subordinação jurídica e concluiu pela inexistência dos pressupostos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, sendo desnecessária manifestação específica sobre todas as construções doutrinárias invocadas pela parte. 5. A conclusão pela inexistência dos requisitos da relação de emprego afasta, por consequência lógica, a incidência do art. 9º da CLT e da alegação de fraude trabalhista, inexistindo omissão. 6. Não há contradição no reconhecimento da habitualidade da prestação dos serviços e, simultaneamente, no afastamento do vínculo empregatício, porquanto a habitualidade, isoladamente, não basta para a configuração da relação de emprego, sendo indispensável a presença concomitante dos demais requisitos legais. 7. A ausência de menção expressa ao princípio da primazia da realidade não configura omissão quando a decisão se fundamenta justamente na realidade fática demonstrada pelas provas produzidas. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação das provas, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se…

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