Processo 0000360-38.2026.5.08.0013
TRT8 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM HTE 0000360-38.2026.5.08.0013 REQUERENTES: MARIA DAS DORES COSTA REIS REQUERENTES: ROSANA BELO DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f4101a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Requerem as partes a homologação de acordo nos termos do petitório de Id bd8c2ca, pelo qual transigem, para extinção do feito nos termos do art. 831, P. Único da CLT. Homologo o acordo firmado pelas partes interessadas, através de seus respectivos advogados, tal como proposto e encaminhado eletronicamente para que produza seus efeitos jurídicos e legais, que é para quitação das parcelas pleiteadas na presente ação. A reclamada pagará à reclamante o valor de R$ 8.000,00, em duas parcelas iguais de R$ 4.000,00, sendo a primeira a ser paga na data da homologação do acordo e a segunda 30 dias após o pagamento da primeira parcela. O pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito bancário na conta da reclamante abaixo indicada: Banco 0260: Nu Pagamentos S.A. (NUBANK) Agência: 0003, Conta: 16977328-8, Chave PIX (CPF): XXX.XXX.XXX-XX No silêncio do(a) reclamante, após 5 (cinco) dias das datas previstas para quitação das parcelas, presumir-se-á quitada a dívida, em regime de presunção relativa, mas respondendo pelas despesas que sua inércia causar. O reclamado poderá apresentar recibos de quitação, no mesmo prazo, para eximir-se da obrigação. Findo este prazo sem manifestação das partes, a Secretaria da Vara fica autorizada a registrar os pagamentos para fins estatísticos. Em caso de inadimplemento , será aplicada a multa de 30% sobre a parcela inadimplida com vencimento antecipado das demais parcelas. O ACORDO É CELEBRADO POR MERA LIBERALIDADE, OU SEJA, SEM O VÍNCULO EMPREGATÍCIO Custas judicias pelo reclamante no importe de R$ 160,00 das quais fica isento, tudo nos termos dos arts. 789, I e 790, §3º, da CLT. Descabe retenção de IRPF, cabendo ao autor a declaração do valor conforme recebido na época própria junto à Receita Federal, através de declaração de ajuste anual conforme o exercício cabível. Créditos previdenciários : não há incidência de contribuição em razão da natureza da parcela. Aguardar o prazo final para pagamento da última parcela e obrigações de fazer, conforme entabulado pelas partes. Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos. Em caso de inadimplemento, fica dispensado o mandado de citação, iniciando-se de imediato os atos executórios nas ações de jus postulandi. A parte assistida de advogado deverá promover a execução na forma do Art. 878 da CLT. Ficam as partes cientes deste acordo no ato de sua publicação. Registre-se. JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES COSTA REIS
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