Processo 0000360-40.2023.5.09.0684
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000360-40.2023.5.09.0684 AUTOR: ENDER ROBERTO LOPEZ CHEREMO RÉU: PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4f0e98 proferida nos autos. Vistos etc.. 1. HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes (id's 6fa576b e cda7700), para que surta seus jurídicos efeitos. 2. No que diz respeito à discriminação das verbas, deverá ser observado o contido na OJ EX 24 do E. TRT, item II.b, que se transcreve: "II - Acordo. Base de Cálculo. Exigibilidade. Juros de mora e multa previdenciária. (NOVA REDAÇÃO RA/SE/001/2017, DEJT divulgado em 30/06/2017). b) Se à data do acordo houver sentença de mérito com trânsito em julgado, prevalecerá o valor do acordo (Lei 8.212/91, art. 43, § 5º) e a discriminação das parcelas que integram o salário de contribuição observará a proporcionalidade em relação às deferidas na decisão condenatória, mediante indicação de percentual com base nos cálculos homologados ou, na ausência destes, com base na decisão judicial, independente de sua liquidação, sob pena de incidência sobre o valor do acordo (Lei 8.212/91, art. 43, § 1º e OJ nº 376 da SDI-I do C. TST)". A Secretaria deverá elaborar conta de proporção, considerando-se o valor do acordo (quantia líquida cabível ao exequente - R$ 22.500,00) e o cálculo homologado (planilha de id f2b69d1), para o fim das contribuições previdenciárias, nesses termos. 3. Custas processuais de 2% sobre o valor total do acordo (R$ 32.500,00), no importe de R$ 650,00, pela parte passiva, sucumbente; assim também os honorários contábeis (R$ 1.200,00 - id f2b69d1). O recolhimento deverá ser comprovado em 10 (dez) dias, contados após o vencimento do acordo, sob pena de execução. 4. Contribuições previdenciárias sobre o valor do acordo, pela reclamada, devendo o recolhimento ser comprovado no prazo de 10 (dez) dias, contado, igualmente, após o vencimento do acordo, sob pena de execução. 5. Quanto às despesas cartoriais (de cartórios de registro de imóveis), deverão ser recolhidas pela parte interessada diretamente nos CRIs competentes. 6. Em razão da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, pela qual não há necessidade de manifestação da Procuradoria-Geral Federal nas execuções da Justiça do Trabalho em que o valor das contribuições previdenciárias devidas forem iguais ou inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), FICA DISPENSADA a intimação do INSS. 7. INTIMEM-SE as partes, a ré, inclusive, para que cumpra o acordo (pagamento em até dez dias úteis, contados da ciência desta homologação), sob pena de execução. 8. INTIME-SE o leiloeiro, a fim de que desconsidere o expediente de id 3133e7f. 9. Após a elaboração dos cálculos proporcionais - item 2 supra - INTIME-SE a ré, ainda, para que comprove o recolhimento das despesas processuais e das contribuições previdenciárias, como ora determinado, também sob pena de execução. 10. Comprovado o pagamento dos valores devidos pela executada (decorrentes do acordo, mais custas, honorários contábeis e contribuições previdenciárias), ou decorrido o prazo para pagamento, VOLTEM os autos conclusos. COLOMBO/PR, 24 de maio de 2026. MARCOS ELISEU ORTEGA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA
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