Processo 0000360-41.2010.8.14.0026
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Endereço: Rua Teotônio Vilela, nº 45, Centro, Jacundá/PA Telefone/WhatsApp: (94) 98413-2347 Email: 1jacunda@tjpa.jus.br Número do Processo: 0000360-41.2010.8.14.0026 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Comercial (4962) Exequente/Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Executado/Requerido: MARLON PORTO CHAGAS e outros ATO ORDINATÓRIO I – INTIME-SE a parte EXEQUENTE/REQUERENTE, por intermédio de seu patrono via Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou, na hipótese de Execução Fiscal, por intermédio de sua procuradoria judicial, via Sistema PJe, para tomar ciência do resultado negativo da ordem de bloqueio de valores realizada via Sistema SISBAJUD, conforme detalhamento de ordem anexo aos autos. II - Diante da inexistência de ativos financeiros passíveis de constrição, a parte exequente deverá, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada, observando-se o disposto no Art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil. III - Caso a presente execução seja Execução de Título Extrajudicial ou Cumprimento de Sentença, fica a parte exequente advertida de que a inércia quanto à indicação de bens ou à promoção de diligências efetivas para o prosseguimento do feito poderá ensejar a suspensão da execução, nos moldes do Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, dando-se início à contagem do prazo prescricional intercorrente, conforme preceitua o Art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. IV - Na hipótese da presente execução ser Execução de Alimentos, observará ainda a causa impeditiva de prescrição caso o alimentando seja absolutamente incapaz, nos termos do Art. 198, inciso I, do Código Civil. IV - Ao seu turno, na hipótese da presente ser Execução Fiscal, fica a exequente advertida de que a inércia quanto à indicação de bens penhoráveis ou à promoção de diligências efetivas para o prosseguimento do feito ensejará a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos moldes do Art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), período no qual a prescrição não correrá. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, os autos serão arquivados, dando-se início automático à contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme o Art. 40, § 4º, da LEF e o Tema Repetitivo 566 do STJ. Jacundá/PA, 19 de agosto de 2026. RAFAEL DE NAZARÉ PINTO DUTRA Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Ato delegado, conforme art. 203, §4º do CPC/2015; Portaria nº 01/2016-GJ; Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do M.M. Juiz de Direito Titular desta Comarca, o Dr. Jun Kubota.
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