Processo 0000360-41.2026.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000360-41.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: EMANUEL DE OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56791f5 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA ANTECIPADA Vistos, etc..., Após o indeferimento da tutela de urgência pleiteada na petição inicial de ID fd95760, o reclamante apresentou novo pedido de natureza incidental, fundamentado na ocorrência de fatos supervenientes que, segundo sua tese, demonstram a insustentabilidade da manutenção do vínculo empregatício. Em petição protocolada sob o ID ba02587, o autor noticiou que retornou às suas atividades profissionais no dia 17 de abril de 2024, mas passou a ser alvo de condutas retaliatórias e perseguições severas por parte da reclamada. O obreiro relatou ter sofrido graves ameaças verbais por parte do segurança da empresa, que teria proferido termos ofensivos como "moleque" e "vagabundo" na presença de diversos colegas de trabalho e superiores hierárquicos. Além desses episódios de hostilidade, o autor sustentou que a empresa alterou seu horário de labor sem qualquer justificativa plausível e o submeteu a um quadro de ociosidade forçada, retirando-lhe todas as atividades profissionais e deixando-o sem atribuições em seu posto de trabalho. O reclamante asseverou que esse ambiente de trabalho hostil e o isolamento imposto agravaram significativamente seu estado de saúde mental, provocando crises de ansiedade extrema. Em razão desse quadro clínico, o trabalhador apresentou atestado médico psiquiátrico com recomendação de afastamento por cinco dias, acompanhado de prescrição de medicamentos de uso controlado. Argumentou que a sistemática de humilhações e o terror psicológico empreendido pela empregadora configuram assédio moral e falta grave patronal, enquadrando-se nas hipóteses do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que justificaria a declaração imediata da rescisão indireta do contrato de trabalho. Em nova manifestação incidental de ID ec50dbe, o autor informou a este Juízo que, em 07 de maio de 2026, a reclamada procedeu à suspensão arbitrária de seu contrato de trabalho. De acordo com o relato, o obreiro foi convocado ao setor de Recursos Humanos e compelido a entregar seu crachá, esvaziar seu armário e devolver as chaves, sendo impedido de registrar o ponto eletrônico ao tentar sair da unidade. O trabalhador foi instruído a permanecer em sua residência aguardando novas orientações, sem que lhe fosse entregue qualquer documento formalizando a suspensão ou o motivo legal da medida. Noticiou, ainda, a suspensão automática de benefícios corporativos de natureza alimentar. Diante desse cenário de alegado abuso do poder diretivo, o reclamante requer a concessão de tutela antecipada incidental para que seja declarada a rescisão indireta por culpa da empresa, com a expedição de alvará para saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e guias para habilitação no programa do Seguro-Desemprego. Examino. A concessão da tutela de urgência, no sistema processual civil brasileiro, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, exige o preenchimento de requisitos claros previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. O juiz deve constatar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado…
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