Processo 0000360-48.2025.5.09.0594
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000360-48.2025.5.09.0594 RECORRENTE: PAUL WANDERSON SOUSA MATTOS RECORRIDO: RENO SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000360-48.2025.5.09.0594 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. FORNECIMENTO DE GUIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de entrega de guia do seguro-desemprego, sob o fundamento de que não houve prova do preenchimento do requisito temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o empregador tem a obrigação de fornecer as guias para habilitação ao seguro-desemprego, independentemente da análise dos requisitos para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recebimento do seguro-desemprego está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º, inciso I, alíneas "a", "b" ou "c", da Lei nº 7.998/1990. 4. O vínculo de emprego entre as partes existiu, sendo que a CTPS digital e o CNIS indicam a possibilidade de preenchimento dos requisitos para o benefício. 5. Cabe ao órgão competente a análise do preenchimento dos requisitos para percepção do seguro-desemprego. 6. O empregador tem a obrigação de fornecer as guias correspondentes, conforme art. 13 da Resolução CODEFAT 467/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "É dever do empregador fornecer as guias para habilitação ao seguro-desemprego, independentemente da análise dos requisitos para a concessão do benefício, que cabe ao órgão competente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.998/1990, art. 3º, I, "a", "b" e "c"; Resolução CODEFAT 467/2005, art. 13. Jurisprudência relevante citada: TRT9, 0000470-65-2020-5-09-0095, Relator Juiz convocado Paulo da Cunha Boal, publicação em 02.09.2021. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário do Reclamante PAUL WANDERSON SOUSA MATTOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do Reclamante para, nos termos da fundamentação:a) determinar à Ré que forneça a guia para requerimento do seguro desemprego, sob pena de indenização pelo valor equivalente em caso de não fornecimento ou de impossibilidade de recebimento do benefício por culpa da Reclamada; e b) majorar os honorários advocatícios deferidos ao Autor para 10%; e, DE OFÍCIO, por votação unânime, determinar que os honorários devidos pela parte Reclamada incidam sobre o valor bruto da condenação, excluídos os encargos sociais patronais. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 16 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 19 de junho de…
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