Processo 0000360-49.2026.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000360-49.2026.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000360-49.2026.5.13.0029 AUTOR: EMANUEL MARCELINO DA SILVA BRAGA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f557d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da Reclamação Trabalhista N° 0000360-49.2026.5.13.0029, ajuizada por EMANUEL MARCELINO DA SILVA BRAGA, parte autora, em face de BANCO DO BRASIL SA, parte reclamada, decide, no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da parte reclamada, a fim de condená-la a pagar  indenização por lucros cessantes em montante equivalente à diferença entre o valor da complementação de aposentadoria paga pela PREVI e o valor que seria apurado caso as verbas reconhecidas no processo 0131995-26.2015.5.13.0002  tivessem sido incluídas no salário de participação. Tudo em fiel e estrita observância aos termos da fundamentação supra, que esclarece o presente dispositivo e passa a fazer parte do decisum. GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante, tendo em vista que o TST, em sua Súmula nº 463, confirmando os termos do art. 99 do CPC, estabeleceu que “a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)“. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT. CUSTAS – Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 1.00,00 (mil reais), calculadas sobre R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Para fins de liquidação do julgado, haverá incidência de juros e atualização monetária com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em 18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST), inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST). Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o montante…

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