Processo 0000360-55.1998.8.14.0028

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0000360-55.1998.8.14.0028
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0000360-55.1998.8.14.0028 RECORRENTE: MADECIL MADEIRAS DA AMAZONIA COMERCIO INDUSTRIA LTDA REPRESENTANTES: SEBASTIÃO BANDEIRA (OAB/DF 62.758) RECORRIDO: BANCO SISTEMA S.A REPRESENTANTE: ANTONIO RODRIGO SANT’ANA (OAB/SP 234.190) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 32195561) interposto por MADECIL MADEIRAS DA AMAZONIA COMERCIO INDUSTRIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado, sob relatoria do Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado: (ID 31143446): “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CITAÇÃO EFETIVADA 26 ANOS APÓS AJUIZAMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESÍDIA CONFIGURADA. SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Madecil Madeiras da Amazônia Comércio e Indústria Ltda. contra sentença que, em ação declaratória cumulada com rescisão contratual por onerosidade excessiva, repetição de indébito e indenização por perdas e danos, reconheceu a prescrição com base no art. 205 do Código Civil, diante da efetivação da citação do réu somente 26 anos após o ajuizamento da ação. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), retificou o valor da causa e fixou honorários advocatícios à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na efetivação da citação pode ser atribuída exclusivamente à parte autora, autorizando o reconhecimento da prescrição; e (ii) estabelecer se, mesmo diante da extinção da ação por prescrição, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 aplica-se ao caso, conforme art. 2.028 do mesmo diploma, por não ter transcorrido mais da metade do prazo vintenário sob a égide do Código Civil de 1916. A citação válida do réu ocorreu apenas em 11/07/2024, mais de 26 anos após o ajuizamento da ação (27/04/1998), o que configura inércia processual relevante da parte autora. As manifestações processuais esporádicas não configuram impulsos eficazes à citação, por não incluírem providências mínimas como a indicação de endereço correto ou cumprimento de diligências exigidas. A Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora na citação decorre exclusivamente do Judiciário, é inaplicável no caso, dada a desídia comprovada da parte autora. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a falta de citação válida por prazo excessivo, por culpa da parte autora, impede a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição. A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios está em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 10 do CPC, sendo inaplicável o entendimento do REsp nº 2.025.303/DF, que trata de prescrição intercorrente na execução, não de prescrição ordinária em ação de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação válida realizada após 26 anos do ajuizamento da ação, sem diligências eficazes por parte da autora, configura desídia suficiente para afastar a aplicação da Súmula 106 do STJ e autorizar o reconhecimento da prescrição. O mero peticionamento genérico ao longo…

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