Processo 0000360-55.2026.8.17.9901
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO HABEAS CORPUS Nº 0000360-55.2026.8.17.9901 IMPETRANTE: Renato Godoy Inacio de Oliveira PACIENTE: Ivan Reinaldo Gomes de Lima AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Triunfo PROCESSO DE ORIGEM: 0000010-10.2014.8.17.1520 DESEMBARGADOR PLANTONISTA: Paulo Augusto de Freitas Oliveira DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Renato Godoy Inácio de Oliveira, advogado regularmente inscrito na OAB/PE sob o nº 26.445, em favor de Ivan Reinaldo Gomes de Lima, sob alegação de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Triunfo/PE. Narra o impetrante que, nos autos da Ação Penal nº 0000010-10.2014.8.17.1520, sobreveio a decisão prolatada em 23/05/2026, que, embora deferida a habilitação do novo patrono, indeferiu o pedido de adiamento da Sessão Plenária do Tribunal do Júri designada para 27/05/2026, às 08h00min. Sustenta, em síntese, que: (i) a renúncia do patrono anterior ocorreu em 14/05/2026 e a contratação da nova banca em 22/05/2026; (ii) o interregno até a sessão seria exíguo para a preparação técnica de feito que tramita desde 2014; (iii) restaria violada a plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, "a", da Constituição Federal); e (iv) configurar-se-ia nulidade absoluta à luz da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. Requer, em sede liminar, a suspensão da Sessão Plenária aprazada para 27/05/2026 e a determinação de redesignação para data que assegure prazo não inferior a 30 dias. É o que importa relatar. Passo a decidir. De acordo com a nova redação do art. 3° da Resolução n° 267 de 18 de agosto de 2009 (alterado pela Resolução nº 539 de 17 de junho de 2024), que disciplina o Plantão Judiciário, o objeto do presente pedido, mesmo se tratando de habeas corpus, não é da competência do Juízo Plantonista. Leia-se: Art. 3º Os pleitos dirigidos ao plantão somente serão conhecidos e decididos pelo(a) magistrado(a) plantonista caso sejam de natureza urgentíssima. § 1º Considera-se configurada a natureza urgentíssima apenas se presentes os requisitos cumulativos, constantes nas alíneas “a” e “b”, que deverão ser expressamente explicitados em preliminar na petição do eventual pedido de urgência, sob pena de não conhecimento: a) quando a medida ou providência não tinha condição objetiva de ser requerida no horário normal do expediente; b) quando constatada a necessidade de cumprimento da medida no mesmo dia ou, no máximo, no início do expediente ou do plantão do dia subsequente, em razão da existência de risco concreto de ocorrência de perecimento do direito ou de dano grave, irreparável ou de difícil reparação. No caso em apreço, o pedido não atende aos requisitos cumulativos previstos na norma regimental. Não se vislumbra a satisfação do segundo requisito (alínea "b"), porquanto inexiste necessidade de cumprimento da medida no mesmo dia ou, no máximo, no início do expediente do dia subsequente. A Sessão Plenária impugnada está designada para 27/05/2026 (quarta-feira), ao passo que o presente plantão ocorre em 24/05/2026 (domingo). Entre uma data e outra interpõem-se dias úteis ordinários — notadamente 25/05/2026 (segunda-feira) e 26/05/2026 (terça-feira) —, plenamente hábeis à distribuição do remédio constitucional e à sua apreciação pelo Desembargador competente na jurisdição ordinária de segundo grau, com margem temporal suficiente, inclusive para eventual deferimento de medida liminar antes da instalação dos…
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