Processo 0000360-56.2026.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000360-56.2026.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0000360-56.2026.5.23.0066 RECLAMANTE: JOSEANE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: OX BURGER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fbd0a7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, 1. A reclamante apresenta justificativa para sua ausência na audiência inaugural ocorrida em 16/04/2026, alegando que enfrentou problemas técnicos com o link de acesso em seu aparelho celular e que precisou se deslocar até sua residência para se conectar através de um tablet, conseguindo acesso apenas às 08h11min. Em que pese a alegação de problemas técnicos, estes não se configuram como fato imprevisível ou inevitável de força maior, uma vez que a manutenção e estabilidade dos equipamentos e da conexão à internet são de responsabilidade da parte. Ademais, conforme registrado na ata de audiência (ID f08a82a), "até às 08h05min não houve tentativa de acesso do autor ou de seu patrono na presente audiência telepresencial".  É importante destacar que, no despacho de id a74ffd4, que designou o ato, constavam expressamente os números de telefone ((66) 99256-1570 ou (66) 99257-2428) e e-mail da Secretaria da Vara, para que as partes pudessem entrar em contato em caso de dificuldades técnicas. Todavia, conforme registrado em ata, a autora não efetuou qualquer contato telefônico ou via WhatsApp para relatar o impedimento no momento oportuno. Nesse passo, entendo não justificada a ausência da reclamante na audiência, porquanto não apresentou motivo relevante ou legalmente justificável. A ausência injustificada à audiência acarreta o arquivamento do feito e a condenação em custas, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Ressalto que na decisão proferida na ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal, no prazo de 15 dias. Assim, mantenho a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais, arbitradas no valor de R$ 93,39, cujo recolhimento é condição para a propositura de nova ação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT. 2. Intime-se a parte autora, por seu patrono, sobre o teor desta decisão, bem como para que comprove nos autos o recolhimento das custas processuais a que foi condenada, no prazo de 15 dias. 3. Intime-se a parte ré, por seu patrono, para ciência. SORRISO/MT, 05 de maio de 2026. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OX BURGER LTDA

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