Processo 0000360-62.2009.8.17.0650
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Glória do Goitá NPU 0000360-62.2009.8.17.0650 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Demolitória de Obra e Demarcatória de Terrenos com Pedido Liminar proposta por Ivoneide Maria de Souza Medeiros Oliveira em face de Severina Ermínia Correia (atualmente sucedida por seu Espólio), ambas qualificadas nos autos. A autora alegou, em sua petição inicial (ID 144530725), ser proprietária do imóvel situado na Rua Maria José Borges, nº 43, nesta urbe, adquirido por doação municipal (Lei nº 647/1987). Afirmou que a ré, proprietária do imóvel confinante (nº 53), ao realizar obras de reforma, invadiu o corredor lateral (beco) integrante de sua propriedade em cerca de 1,00 metro. Sustentou, ainda, que a ré instalou aparelhos de ar-condicionado que se projetavam sobre o referido beco, causando ruídos e calor excessivos. Pugnou pela concessão de liminar para retirada dos aparelhos e, no mérito, pela demolição da obra invasora e fixação definitiva dos limites divisórios. O pedido liminar foi indeferido (ID 144531332). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 144531336), arguindo que a faixa de terra (beco) em disputa integrava os limites de seu próprio lote (nº 53), conforme Escritura Particular de Cessão de Direitos de Posse datada de 1993. Negou a existência de perturbação decorrente dos aparelhos de refrigeração e sustentou a inexistência de janelas da autora voltadas ao corredor. Requereu a improcedência total e a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica. Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência (ID 144531350), sob o fundamento de que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, notadamente o nexo causal entre a obra e os danos alegados. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 144531353). O egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por unanimidade, deu provimento ao apelo para anular a sentença (ID 144531362), assentando a imperiosa necessidade de realização de prova técnica/vistoria para delimitar as linhas divisórias dos prédios contíguos. Retornando os autos ao juízo de origem, deferiu-se a produção de prova pericial. Todavia, diante da hipossuficiência financeira da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia por profissional particular foi dispensada, sendo determinada a realização de diligência pelo Oficial de Justiça e a requisição de informações técnicas ao Município de Glória do Goitá (ID 144531372). O Oficial de Justiça realizou vistoria in loco e acostou o Auto de Constatação e Avaliação (ID 144531591). O Município de Glória do Goitá peticionou informando a inexistência de processo de aprovação, registro ou regularização formal do "Loteamento Jatobá" em seus arquivos oficiais, anexando apenas um esboço cadastral de 1988 (ID 223100064). Intimadas as partes para se manifestarem sobre os documentos e o laudo de constatação do Oficial de Justiça, os prazos transcorreram sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 235171724. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito da demanda. A autora formulou pleito de obrigação de fazer consistente na retirada de caixas e aparelhos de refrigeração instalados pela ré que invadiriam o limite aéreo de seu imóvel, sob a…
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