Processo 0000360-62.2024.8.27.2718

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000360-62.2024.8.27.2718
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000360-62.2024.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) APELADO : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB DF047827) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, rejeitando o pleito indenizatório por danos morais. 2. O apelante sustentou que seis descontos mensais não autorizados, incidentes sobre conta bancária destinada ao recebimento de recursos para sua subsistência, caracterizariam dano moral presumido, requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. 3. A apelada pugnou pela manutenção da sentença, sustentando inexistir demonstração de lesão aos direitos da personalidade, bem como ausência de prova de efetivo comprometimento da subsistência do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a realização de descontos indevidos em conta bancária, reconhecidos como inexistentes, é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável ou se exige demonstração concreta de lesão à esfera extrapatrimonial da parte consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de comprovação da contratação legitimou a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados, diante da falha na prestação do serviço. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração automática de dano moral em hipóteses de descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, exigindo a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. 7. No caso concreto, embora comprovados seis descontos mensais no valor de R$ 49,90, totalizando R$ 299,40, inexistem elementos que demonstrem comprometimento da subsistência, exposição vexatória, bloqueio de recursos essenciais, restrição creditícia ou qualquer outra repercussão concreta capaz de caracterizar dano extrapatrimonial. 8. A alegação genérica de incidência dos descontos sobre verba destinada à subsistência, desacompanhada de prova do efetivo prejuízo à dignidade ou às necessidades essenciais do consumidor, revela mero dissabor decorrente da cobrança indevida, insuficiente para justificar indenização por danos morais. 9. Mantida a improcedência do pedido indenizatório, permanece hígida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, impondo-se, ainda, a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majorados os…

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